Os bens públicos, como regra, são usufruídos por toda a coletividade, em atenção ao princípio republicano. Trata-se do uso comum da propriedade, que pode ser gratuito ou remunerado. Excepcionalmente os bens públicos podem ser passíveis de uso anormal ou privativo, quando houver consentimento estatal. Nesse contexto, considere como exemplos concretos o fechamento de uma rua para eventos festivos, a utilização de uma praia para realização de casamento, a instalação de bancas de jornais em calçadas e a instalação de restaurante em universidade pública. Considerando os casos supramencionados, os instrumentos de utilização especial da propriedade utilizados são, respectivamente:
- A)autorização de uso, autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso.
Correta: corresponde à classificação mais aceita para os quatro exemplos, com autorização, permissão e concessão conforme o grau de precariedade e estabilidade do uso.
- B)Autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, permissão de uso.
Errada: inverte os dois primeiros casos e troca a lógica entre autorização e permissão, que não se ajusta aos exemplos de uso episódico.
- C)Concessão de uso, autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso.
Errada: atribui concessão e autorização de forma incompatível com a natureza precária do fechamento de rua e do uso da praia para evento.
- D)Concessão de direito real de uso, autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso.
Errada: a concessão de direito real de uso não é o instrumento típico desses exemplos, e o primeiro caso não se resolve com essa modalidade.
- E)Concessão de uso especial para fins de moradia, concessão de direito real de uso, autorização de uso, autorização de uso.
Errada: mistura institutos voltados a situações bem distintas, como moradia e uso real, que não têm relação com os fatos narrados.
Gabarito: A
Os bens públicos, em regra, são de uso comum do povo, como ruas, praças e praias. Mas, quando alguém quer usar esse bem de modo especial, privativo ou por prazo determinado, entra em cena um ato administrativo que permite esse uso, sempre com consentimento do Estado. Na prática, o nome do instrumento muda conforme a estabilidade, a precariedade e o interesse público envolvido. A lógica é simples: se o uso é mais episódico, transitório e dependente da conveniência da Administração, costuma-se falar em autorização de uso. É o que acontece, por exemplo, com o fechamento de rua para evento festivo e com a utilização de praia para casamento, situações pontuais e normalmente precárias. Já a permissão de uso aparece quando há maior formalização e interesse na ocupação privativa, mas sem chegar à rigidez de um direito real. É o caso clássico das bancas de jornal em calçadas. A concessão de uso, por sua vez, é mais estável e formal, usada quando a Administração quer outorgar o uso por prazo certo e com maior segurança jurídica, como na instalação de restaurante em universidade pública. Por isso o gabarito é a letra A: autorização de uso, autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso. A doutrina administrativa clássica trata esses institutos como formas de uso especial de bem público, com graus diferentes de precariedade e de vinculação à finalidade pública.