A União se apropriou do imóvel de Humberto no ano de 2012, sem observar as formalidades previstas em lel para a desapropriação, e nele imediatamente construiu um prédio que até hoje é sede de diversos órgãos públicos federais. Como já era aposentado e costumava viajar constantemente para o exterior, Humberto decidiu ajuizar ação indenizatória por desapropriação indireta somente agora no ano de 2023. O Juízo Federal, observando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em tema de recurso repetitivo, decidiu que:
- A)já ocorreu a prescrição da pretensão de Humberto, pois se aplica o prazo de dez anos da usucapião extraordinária do Código Civil;
Correta: o STJ, em recurso repetitivo, adota o prazo de 10 anos, e como a ocupação foi em 2012 e a ação só veio em 2023, a pretensão já estava prescrita.
- B)não ocorreu a prescrição da pretensão de Humberto, pois se aplica o prazo de quinze anos da usucapião ordinária do Código Civil;
Errada: o prazo da usucapião ordinária não é o parâmetro usado pela jurisprudência para desapropriação indireta.
- C)não ocorreu a prescrição da pretensão de Humberto, pois se aplica o prazo de vinte anos da usucapião extraordinária do Código Civil;
Errada: o STJ não aplica prazo de 20 anos aqui; a orientação atual é o prazo decenal.
- D)já ocorreu a prescrição da pretensão de Humberto, pois se aplica o prazo quinquenal de dívidas passivas de entes públicos previsto no Decreto nº 20.910/1932;
Errada: o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932 não é o regime específico da desapropriação indireta.
- E)não ocorreu a prescrição da pretensão de Humberto, pois é imprescritível o ressarcimento ao particular de atos dolosos do poder público, sob pena de locupletamento ilícito da União.
Errada: não há imprescritibilidade nessa hipótese, e a tese de ressarcimento por ato doloso do poder público não se aplica ao caso narrado.
Gabarito: A
A desapropriação indireta acontece quando o Poder Público ocupa o imóvel sem seguir o procedimento formal de desapropriação. Nessa situação, o dono não pede a retomada do bem, mas sim uma indenização pelo apossamento irregular. Parece simples, mas a briga boa aqui é sobre prazo: quando essa ação prescreve? Hoje, a orientação do STJ em recurso repetitivo é de que a pretensão indenizatória por desapropriação indireta segue o prazo de 10 anos, por analogia ao prazo da usucapião extraordinária do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Ou seja: não se usa o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, porque não se trata de uma dívida passiva comum da União. No caso, a ocupação ocorreu em 2012 e a ação só foi proposta em 2023. Como já se passaram 11 anos, o prazo decenal já tinha acabado. Resultado: a pretensão de Humberto está prescrita, exatamente como aponta a alternativa A. E não caia na tentação de pensar em imprescritibilidade: ela não vale aqui. Na desapropriação indireta, o particular até pode buscar indenização, mas precisa fazê-lo dentro do prazo certo. O relógio corre, mesmo com prédio federal no terreno.