Ao definir o objeto da contratação de um determinado serviço na área de tecnologia da informação a Administração Pública verificou que haverá necessidade promover debates com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, após o que serão apresentadas as respectivas propostas. A modalidade de licitação prevista na Lei nº 14.133/2021 pertinente para a situação descrita é
- A)o convite.
Errada, porque o convite nao existe mais na Lei 14.133/2021 e nao corresponde a uma licitacao com debates tecnicos com licitantes.
- B)o concurso.
Errada, porque concurso e modalidade voltada a escolha de trabalho tecnico, cientifico ou artistico, e nao a construicao dialogada da solucao contratual.
- C)a concorrência.
Errada, porque a concorrencia e modalidade ampla de disputas, mas nao pressupoe a fase de dialogos com licitantes previamente selecionados.
- D)o diálogo competitivo.
Certa, porque o dialogo competitivo serve justamente para casos em que a Administracao precisa discutir com licitantes selecionados alternativas capazes de atender sua necessidade antes das propostas finais.
- E)o pregão.
Errada, porque o pregao e usado para bens e servicos comuns, com definicao objetiva do objeto, sem a etapa de debates para desenvolver alternativas.
Gabarito: D
A questão descreve exatamente a lógica do diálogo competitivo: a Administração ainda nao tem a solucao fechada e precisa conversar com licitantes previamente selecionados, com criterios objetivos, para desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender a sua necessidade. Depois dessa fase de debates, os participantes apresentam suas propostas. Isso esta bem alinhado com a Lei 14.133/2021, que reservou essa modalidade para contratacoes em que a complexidade do objeto exige interacao estruturada com o mercado. Na pratica, pense assim: se a Administracao ja sabe bem o que quer e so vai comparar ofertas, ela usa modalidades mais tradicionais. Mas se o problema ainda esta sendo desenhado e a solucao pode nascer do proprio dialogo com o setor privado, entra em cena o dialogo competitivo. E aqui esta o ponto-chave da questao: nao e uma disputa comum, e uma conversa tecnica orientada por criterios objetivos. O fundamento legal esta no art. 6, XLII, e nos arts. 32 e seguintes da Lei 14.133/2021, que definem o dialogo competitivo como a modalidade voltada a contratacao de obras, servicos e compras em que a Administracao realiza dialogos com licitantes previamente selecionados mediante criterios objetivos, visando identificar alternativas aptas a satisfazer suas necessidades. Depois desse dialogo, vem a fase de apresentacao das propostas finais. Por isso, o gabarito e a letra D. As outras alternativas ate podem lembrar contratacoes publicas, mas nenhuma traduz tao bem essa fase de maturacao conjunta da solucao quanto o dialogo competitivo.