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Direito Administrativo · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Após o devido procedimento licitatório, a União delegou determinado serviço de sua competência para a sociedade Fazcerto, mediante contrato de concessão comum, remunerado exclusivamente por tarifa, sendo certo que o edital e o contrato preveem a viabilidade de subconcessão de parcela das atividades. Em razão de contingências da aludida concessionária, seus dirigentes estão analisando a viabilidade de implementar a mencionada cláusula e realizar a subconcessão ou, eventualmente, transferir o controle acionário da sociedade Fazcerto. Diante desta situação hipotética, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Gabarito: D

Aqui o ponto central é separar duas coisas que a prova adora misturar: subconcessão e transferência de controle acionário. Na concessão comum, ambas podem acontecer, mas não são tratadas do mesmo jeito. A Lei 8.987/1995 prevê que a subconcessão depende de autorização do poder concedente e deve respeitar o edital e o contrato, com a ideia de preservar a competitividade e o interesse público. Já a transferência de controle da concessionária não exige nova licitação, mas precisa de anuência do poder concedente e de verificação das condições do novo controlador. É exatamente essa a lógica firmada pelo STF: a troca do controle societário não significa, por si só, uma nova concessão. O importante é que o novo controlador comprove capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, além de assumir o contrato nos seus termos. Em outras palavras, o Estado não precisa recomeçar o jogo do zero com outra licitação, mas também não pode deixar a concessionária trocar de comando como se estivesse mudando de roupa. Por isso o item D está correto: a transferência de controle acionário pode ocorrer sem nova licitação, desde que haja anuência do poder concedente e que a pretensa controladora cumpra os requisitos legais e assuma todas as cláusulas contratuais. Essa é a solução compatível com a Lei 8.987/1995 e com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Na subconcessão, a lógica é um pouco diferente, porque ela envolve delegar parte do serviço a terceiro, dentro do que foi autorizado no contrato e com observância das regras específicas do regime de concessão. A banca costuma cobrar essa diferença com gosto, porque ela sabe que muita gente trata tudo como se fosse uma simples subcontratação privada.

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