João, em 05/12/2022, no exercício de suas atribuições de cargo efetivo de entidade autárquica do Estado Alfa, foi questionado sobre a necessidade de licitação para a compra de uma grande quantidade de bens comuns, de alto valor, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais do mercado e qual seria o regime jurídico aplicável. Sobre esta situação hipotética, assinale a afirmativa correta, considerando que João respondeu à consulta no mesmo dia em que foi indagado.
- A)A entidade autárquica não precisa realizar licitação, diante de sua natureza jurídica.
Errada, porque a autarquia integra a administração pública e, em regra, está sujeita ao dever de licitar.
- B)A entidade autárquica deve realizar licitação, obedecendo necessariamente ao disposto na Lei Geral de Licitações.
Errada, porque a compra de bem comum não obriga necessariamente a Lei 8.666, havendo possibilidade de pregão e, no contexto temporal, também da Lei 14.133.
- C)A entidade autárquica não necessita realizar licitação, diante da hipótese de dispensa constante da Lei do Pregão.
Errada, porque não existe dispensa de licitação por essa razão na Lei do Pregão; bem comum de alto valor continua sujeito ao procedimento adequado.
- D)A entidade autárquica apenas pode licitar com base na Nova Lei Geral de Licitações.
Errada, porque em 05/12/2022 ainda havia regime de transição e não havia exclusividade da Nova Lei Geral de Licitações.
- E)A entidade autárquica há de licitar, podendo optar entre o regime estabelecido na Lei do Pregão e o da Nova Lei Geral de Licitações.
Certa, porque a autarquia deve licitar e, na data indicada, podia adotar o regime do pregão ou o da Lei 14.133/2021.
Gabarito: E
A questão mistura três ideias que caem muito: necessidade de licitar, modalidade adequada e regime jurídico de transição. Autarquia é pessoa jurídica de direito público da administração indireta, então ela não fica fora da licitação por “ser autarquia”. Em regra, deve licitar quando for comprar bens, e a escolha da modalidade depende do objeto. Aqui o objeto é a compra de bens comuns, com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por especificações usuais de mercado, exatamente o campo típico do pregão, previsto na Lei 10.520/2002 e também na Lei 14.133/2021. O detalhe temporal é o pulo do gato: em 05/12/2022, ainda havia regime de transição da antiga Lei 8.666/1993 para a Nova Lei de Licitações. Pelo art. 191 da Lei 14.133/2021, a Administração poderia optar por licitar conforme a lei antiga ou pela nova lei, até o fim do período transitório. Então, para essa compra, a autarquia poderia escolher entre o regime do pregão e o da Nova Lei Geral de Licitações. E o valor alto? Não altera a resposta. No pregão, para bens e serviços comuns, o valor não impede a modalidade, porque o critério central é a natureza comum do objeto, não o tamanho da conta. Em outras palavras: se dá para descrever o objeto de forma objetiva e comparável pelo mercado, o pregão entra em cena sem drama. Por isso o gabarito é a letra E: a autarquia deve licitar e, na data indicada, podia optar entre o regime do pregão e o da Nova Lei de Licitações.