Por meio de denúncia anônima, a autoridade competente do Município do Rio de Janeiro tomou conhecimento de que Janete, servidora pública ocupante de cargo efetivo do aludido ente federativo, cometeu falta gravíssima no exercício de suas atribuições. Após investigação, foi instaurado o processo administrativo disciplinar, cuja portaria de instauração não minudenciou todos os fatos a ela imputados. Na fase instrutória, foi utilizada prova emprestada de processo criminal, autorizada pelo juízo competente, e a defesa técnica foi apresentada por Maura, servidora mais antiga constituída por Janete, que não é advogada. Após extrapolar o prazo previsto em lei para conclusão e garantir a ampla defesa e o contraditório, o processo resultou na aplicação da pena de demissão de Janete. Diante dos fatos narrados, a orientação sumulada pelos Tribunais Superiores é no sentido de que:
- A)o processo administrativo disciplinar não poderia ter sido instaurado em decorrência de denúncia anônima;
Errada: a denúncia anônima pode sim ser usada como notícia inicial para apuração preliminar e, depois, para eventual instauração de PAD, se houver elementos mínimos.
- B)a utilização da mencionada prova emprestada é permitida, uma vez que autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa;
Certa: a prova emprestada é admitida quando produzida validamente e submetida ao contraditório e à ampla defesa, exatamente como no caso narrado.
- C)o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo em questão enseja a nulidade da decisão, independentemente de prejuízo para a defesa;
Errada: o excesso de prazo no PAD não gera nulidade automática, sendo necessário demonstrar prejuízo à defesa.
- D)a portaria de instauração é nula, pois era imprescindível que contivesse a exposição detalhada dos fatos;
Errada: a portaria de instauração não precisa trazer exposição minuciosa e exaustiva dos fatos, bastando delimitar a apuração de forma suficiente.
- E)há vício insanável no processo administrativo, na medida em que a falta de defesa técnica por advogado é inconstitucional.
Errada: a Súmula Vinculante 5 do STF afirma que a ausência de advogado no PAD não gera, por si só, vício inconstitucional.
Gabarito: B
Aqui a banca misturou vários clássicos de PAD para ver se voce tropeça em um detalhe e esquece o resto. Em processo administrativo disciplinar, o que importa é respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, mas isso não significa exigir formalismo exagerado em tudo. Primeiro ponto: denúncia anônima não impede, por si só, a apuração. Ela pode servir como notícia de irregularidade e gerar providências preliminares, desde que a Administração faça uma verificação mínima antes de instaurar o PAD. Então não existe nulidade automática só porque a informação veio sem identificação. Segundo: a prova emprestada é admitida, inclusive em processo administrativo, desde que tenha sido produzida validamente em outro processo e que a defesa possa se manifestar sobre ela. Foi exatamente o que aconteceu aqui: a prova veio de processo criminal, foi autorizada pelo juízo competente e houve contraditório e ampla defesa. Perfeito para a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Terceiro: defesa técnica por advogado não é obrigatória no PAD. A Súmula Vinculante 5 do STF resolve isso de forma direta: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. E, sobre o excesso de prazo, a orientação consolidada é que ele só gera nulidade se houver prejuízo à defesa. Ou seja, prazo estourado, sozinho, não derruba o processo como se fosse dominó.