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Direito Administrativo · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Maria, ao atravessar a faixa de pedestres em determinada via pública, foi atropelada, durante o horário de expediente, por um automóvel do Município Alfa, conduzido por Pedro. Após se recuperar das lesões sofridas, procurou a Defensoria Pública com o objetivo de ajuizar uma ação de reparação de danos em face de Alfa, de modo que este ente federativo fosse condenado pelos danos causados. Foi corretamente informado a Maria que Alfa:

Gabarito: C

Aqui entra a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, 6º, da Constituição Federal. Em português bem direto: se um agente público, nessa qualidade, causa dano a alguém, a Administração pode ser obrigada a indenizar, sem que a vítima precise provar dolo ou culpa do agente. O foco é o dano, a conduta do agente e o nexo causal - não o “pecado” subjetivo de quem dirigia o veículo. No caso, Pedro conduzia um automóvel do Município Alfa durante o horário de expediente. Isso indica atuação de agente público em serviço, o que atrai a responsabilidade do ente federativo pelos danos causados por sua atuação. Maria, portanto, pode cobrar a reparação do Município, ainda que não consiga demonstrar dolo ou culpa de Pedro. Depois, se quiser, o Município pode buscar o ressarcimento contra o agente, em ação regressiva, se houver dolo ou culpa. A banca costuma testar essa diferença: na ação da vítima contra o Estado, vale a responsabilidade objetiva; na ação regressiva do Estado contra o servidor, aí sim é preciso provar dolo ou culpa. É a clássica dupla camada do art. 37, 6º: a vítima não fica presa a provar a intenção do motorista, mas o Estado também não vira saco de pancadas eterno, porque pode regredir depois. Por isso, o gabarito é a letra C. O Município Alfa pode ser condenado mesmo sem prova de dolo ou culpa de Pedro, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação do agente público.

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