Maria, ao atravessar a faixa de pedestres em determinada via pública, foi atropelada, durante o horário de expediente, por um automóvel do Município Alfa, conduzido por Pedro. Após se recuperar das lesões sofridas, procurou a Defensoria Pública com o objetivo de ajuizar uma ação de reparação de danos em face de Alfa, de modo que este ente federativo fosse condenado pelos danos causados. Foi corretamente informado a Maria que Alfa:
- A)não pode ser condenado, já que o dano foi causado por Pedro
Errada, porque o dano ter sido causado por Pedro não afasta a responsabilidade do Município quando ele atuava como agente público.
- B)somente pode ser condenado caso seja provado o dolo ou a culpa de Pedro;
Errada, porque a vítima não precisa provar dolo ou culpa do agente para responsabilizar o Estado, já que a regra é objetiva.
- C)pode ser condenado, ainda que não seja provado o dolo ou a culpa de Pedro;
Certa, porque a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva nos termos do art. 37, 6º, da Constituição.
- D)pode ser condenado, ainda que o dano tenha decorrido da culpa exclusiva de Maria;
Errada, porque a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade do Estado.
- E)somente pode ser condenado caso Pedro não disponha de bens suficientes para reparar o dano causado.
Errada, porque a responsabilidade do Município não depende da insolvência do agente, e sim do dano, do nexo causal e da atuação estatal.
Gabarito: C
Aqui entra a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, 6º, da Constituição Federal. Em português bem direto: se um agente público, nessa qualidade, causa dano a alguém, a Administração pode ser obrigada a indenizar, sem que a vítima precise provar dolo ou culpa do agente. O foco é o dano, a conduta do agente e o nexo causal - não o “pecado” subjetivo de quem dirigia o veículo. No caso, Pedro conduzia um automóvel do Município Alfa durante o horário de expediente. Isso indica atuação de agente público em serviço, o que atrai a responsabilidade do ente federativo pelos danos causados por sua atuação. Maria, portanto, pode cobrar a reparação do Município, ainda que não consiga demonstrar dolo ou culpa de Pedro. Depois, se quiser, o Município pode buscar o ressarcimento contra o agente, em ação regressiva, se houver dolo ou culpa. A banca costuma testar essa diferença: na ação da vítima contra o Estado, vale a responsabilidade objetiva; na ação regressiva do Estado contra o servidor, aí sim é preciso provar dolo ou culpa. É a clássica dupla camada do art. 37, 6º: a vítima não fica presa a provar a intenção do motorista, mas o Estado também não vira saco de pancadas eterno, porque pode regredir depois. Por isso, o gabarito é a letra C. O Município Alfa pode ser condenado mesmo sem prova de dolo ou culpa de Pedro, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação do agente público.