Em outubro de 2022, José, presidente da autarquia estadual Delta, no exercício da função, de forma dolosa, percebeu vantagem econômica direta, consistente em propina no valor de vinte mil reais, para facilitar a locação de bem imóvel de seu primo João, que concorreu dolosamente para o ato ilícito, pela autarquia em que ocupa cargo de gestão, por preço superior ao valor de mercado. No caso em tela, foi cometido ato de improbidade administrativa por:
- A)José e João, que estão sujeitos, entre outras, à sanção de suspensão dos direitos políticos até catorze anos;
Certa, porque José e João respondem por improbidade com dolo, e a sanção de suspensão dos direitos políticos para enriquecimento ilícito é de 8 a 14 anos.
- B)José, que está sujeito, entre outras, à sanção de suspensão dos direitos políticos até oito anos;
Errada, porque a faixa de 8 anos é incompleta e não reflete a sanção prevista, além de excluir João sem razão.
- C)José, na qualidade de agente público, mas não por João, que é particular e deve responder no âmbito da responsabilidade civil;
Errada, porque João pode responder por improbidade como terceiro que concorreu dolosamente ao ato ilícito, não apenas na responsabilidade civil.
- D)João, pois concorreu e se beneficiou do ato ímprobo, e está sujeito, entre outras, à sanção de pagamento de multa civil equivalente ao triplo do valor do acréscimo patrimonial;
Errada, porque a multa civil mencionada não é a sanção típica para essa hipótese e o enunciado trata de participação em ato de improbidade, não de mera conduta isolada de João.
- E)José e João, que estão sujeitos, entre outras, à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo não superior a oito anos.
Errada, porque a proibição de contratar com o poder público não é a sanção central do caso e a redação ignora a moldura sancionatória própria do enriquecimento ilícito.
Gabarito: A
Aqui a questão mistura duas ideias clássicas da Improbidade Administrativa: o agente público que pratica o ato e o particular que concorre dolosamente com ele. Pela Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021, pode responder por improbidade não só o agente público, mas também o terceiro que induza, concorra ou se beneficie do ato, desde que haja dolo. Ou seja: João não fica de fora só porque é particular. O art. 3º da LIA resolve essa dúvida. No caso, José, presidente de autarquia, recebeu propina para facilitar um negócio lesivo aos cofres públicos. Isso se encaixa no ato de improbidade do art. 9º, que trata do enriquecimento ilícito. E João, que concorreu dolosamente para o ato, também responde, porque a lei alcança o particular que participa conscientemente da tramoia. Na sanção, o ponto-chave é lembrar o art. 12, I, da LIA: para enriquecimento ilícito, a suspensão dos direitos políticos é de 8 a 14 anos. Então a alternativa A acerta ao incluir José e João e ao indicar essa faixa sancionatória. Resumo de prova: se houver dolo e participação consciente do particular, ele também entra no jogo da improbidade. A banca adora testar essa porta de entrada para dizer, com cara de inocente, que particular responderia só na esfera civil. Não caia nessa.