Joaquim, servidor público federal ocupante de cargo efetivo na Autarquia Alfa, ao atender ao público em seu local de trabalho, colocava seu celular escondido abaixo da mesa, de maneira que filmava, por meio da câmera do telefone, as partes íntimas de cidadãs que buscavam atendimento na repartição, assim como de outras servidoras e funcionárias terceirizadas que precisavam com ele despachar algum expediente. Certo dia, sua colega de trabalho Maria percebeu a conduta de Joaquim, o filmou na execução do ato e comunicou ao órgão correcional competente. Foi instaurado processo administrativo disciplinar, no bojo do qual restou comprovada a conduta antes narrada. Tendo em vista que a folha de assentamentos funcionais de Joaquim, até então, só contava com elogios, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Joaquim deverá ser aplicada a sanção de:
- A)demissão, por conduta escandalosa na repartição;
Correta, porque a conduta descrita se enquadra em incontinência pública e conduta escandalosa na repartição, hipótese de demissão prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990.
- B)suspensão por até noventa dias, por incontinência pública na repartição;
Errada, porque a infração nao é de suspensão: o fato narrado é grave o suficiente para demissão, e nao apenas para punição intermediária.
- C)suspensão por até noventa dias, por coagir ou aliciar subordinados na repartição;
Errada, porque nao houve coação ou aliciamento de subordinados; a conduta foi de violação da intimidade por filmagem clandestina.
- D)suspensão por até noventa dias, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública;
Errada, porque a hipótese de valer-se do cargo para proveito pessoal nao descreve corretamente o caso, que envolve ato escandaloso e atentatório à dignidade da função.
- E)demissão, apenas se Joaquim tiver sido condenado pelos mesmos fatos na esfera criminal; caso negativo, deverá ser sancionado com suspensão por até noventa dias, por ter procedido de forma desidiosa.
Errada, porque a demissão nao depende de condenação criminal previa; na esfera administrativa, a falta pode ser apurada e punida autonomamente, e desídia nao tem qualquer relação com os fatos narrados.
Gabarito: A
Aqui a banca quer ver se voce distingue as faltas disciplinares da Lei 8.112/1990. O ponto central eh que Joaquim usou o ambiente de trabalho para praticar uma conduta gravissima e absolutamente incompatível com o cargo: filmar, de forma escondida, partes íntimas de pessoas que estavam sendo atendidas na repartição e de colegas de trabalho. Isso ultrapassa muito a ideia de mera infração funcional leve. Pela Lei 8.112/1990, art. 132, a pena de demissão é aplicada, entre outras hipóteses, nos casos de incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. A jurisprudência do STJ entende que esse tipo de comportamento, praticado dentro do local de trabalho e com ofensa à dignidade das vítimas e da Administração, encaixa-se nessa hipótese disciplinar mais grave. Não é falta para suspensão: aqui o servidor rompe de vez o padrão mínimo de decoro esperado. Outro detalhe importante: a folha funcional limpa, com elogios, nao impede a demissão quando a falta é grave. Bons antecedentes podem ser considerados na dosimetria em algumas situações, mas nao apagam um comportamento que, por sua gravidade, leva à penalidade máxima no regime disciplinar. Por isso, o gabarito correto é a alternativa A: demissão, por conduta escandalosa na repartição.