Maria, estudante de Direito, questionou um professor a respeito da possibilidade de órgãos ou entidades da administração pública virem a ter subsidiárias, visando ao melhor cumprimento dos objetivos a que se destinam. O professor respondeu corretamente que
- A)somente a lei pode criar subsidiárias de órgãos ou entidades da administração pública.
Errada, porque a lei não cria diretamente subsidiárias de órgãos ou entidades da Administração Pública; ela autoriza sua criação, nos termos do art. 37, XX, da Constituição.
- B)somente a lei pode autorizar a criação de subsidiárias por órgãos ou entidades da administração pública.
Errada, porque a lei não apenas autoriza a criação, mas isso vale para subsidiárias de entidades específicas da Administração indireta, especialmente empresas públicas e sociedades de economia mista, não de órgãos.
- C)a lei pode criar uma subsidiária de empresa pública, sendo que ambas integrarão a administração pública indireta.
Errada, porque a subsidiária não é criada pela lei como integrante automática da Administração indireta, nem se confunde com a empresa pública que a controla.
- D)a lei pode autorizar a criação de subsidiária de sociedade de economia mista, sendo que aquela não integrará a administração pública indireta.
Errada, porque a subsidiária não se limita à sociedade de economia mista e a afirmação sobre sua posição na Administração indireta está formulada de modo impreciso para a regra constitucional.
- E)as subsidiárias, entes da administração pública indireta, podem ser criadas a partir de autorização legal e estão sujeitas aos princípios regentes da administração pública.
Certa, porque a Constituição exige autorização legal para a criação de subsidiárias e essas entidades continuam sujeitas aos princípios da Administração Pública.
Gabarito: E
A ideia central aqui é simples: a Administração indireta não nasce do nada, e as subsidiárias também não. Quando o Estado quer que uma empresa pública ou sociedade de economia mista participe de outra pessoa jurídica para melhorar sua atuação, isso depende de autorização legal específica, como manda o art. 37, XX, da Constituição. Ou seja, a lei não cria a subsidiária diretamente, mas autoriza sua criação. Depois disso, a pessoa jurídica pode ser estruturada conforme o regime aplicável. Esse ponto costuma gerar confusão porque muita gente mistura "criar" com "autorizar criar". Na prova, isso é clássico: a lei faz a autorização, e o ato posterior efetiva a constituição da subsidiária. Além disso, por envolver a atuação do Estado na atividade administrativa, essas entidades e suas subsidiárias continuam submetidas aos princípios da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Constituição trata disso de forma bem expressa no art. 37, XX, e a doutrina costuma destacar que a criação de subsidiárias não é livre nem automática. Então, se a questão fala em autorização legal e em submissão aos princípios administrativos, ela está no caminho certo. É aquele tipo de detalhe que a banca adora usar para separar quem lê a Constituição com calma de quem só passa os olhos. Por isso, o gabarito está correto ao afirmar que subsidiárias podem ser criadas com autorização legal e permanecem sujeitas aos princípios regentes da Administração Pública.