Em junho de 2020, João, ex-Secretário Estadual de Fazenda, foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, por ter, culposamente, concedido benefício administrativo ao particular Antônio, sem a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie. Em janeiro de 2023, no bojo de processo de cumprimento de sentença, João alegou que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa devem retroagir, pois não existe mais ato de improbidade culposo. No caso em tela, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a tese de João
- A)não merece prosperar, pois exclusivamente os atos previstos na Lei de Improbidade que causam prejuízo ao erário ainda são puníveis na modalidade culposa.
Errada, porque a Lei 14.230/21 extinguiu a improbidade culposa no art. 10, então não subsiste essa punição na forma afirmada.
- B)não merece prosperar, pois a norma benéfica que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa para os processos de execução das penas, pela eficácia da coisa julgada.
Certa, pois a supressão da modalidade culposa não retroage para atingir condenação já coberta por coisa julgada.
- C)merece prosperar, pela aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica em matéria de direito sancionador, diante da indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados pela lei de improbidade administrativa.
Errada, porque o STF não admite retroatividade irrestrita para desfazer sentença definitiva em improbidade.
- D)não merece prosperar, pelo princípio tempus regit actum, aplicando-se a regra da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos, seja para os processos de conhecimento em andamento, seja para os casos em que já houve trânsito em julgado.
Errada, porque o princípio tempus regit actum não resolve a questão como formulada e, além disso, o ponto decisivo aqui é a coisa julgada, não uma simples irretroatividade genérica.
- E)merece prosperar, pelo princípio do in dubio pro reo que orienta a aplicação de normas relativas ao direito administrativo sancionador, haja vista que a nova lei dispõe que se aplicam ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Errada, porque a invocação de princípios do direito administrativo sancionador não autoriza, por si só, desconstituir condenação já transitada em julgado.
Gabarito: B
A Lei 14.230/21 mudou bastante a Lei de Improbidade Administrativa e, no ponto central desta questão, eliminou a modalidade culposa para o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Isso levou muita gente a imaginar que toda condenação por culpa deveria cair automaticamente, como se a lei nova apagasse o passado com uma borracha mágica. Mas o STF fez uma distinção importante: a alteração mais benéfica pode alcançar processos sem trânsito em julgado, porém não desfaz, em regra, condenações já acobertadas pela coisa julgada. Em outras palavras, o sistema admite retroatividade benéfica em matéria sancionadora, mas não autoriza reabrir sentença definitiva só porque a lei mudou depois. No caso, João foi condenado em junho de 2020 e o trânsito em julgado já havia ocorrido. Quando ele invoca a Lei 14.230/21 em 2023, ele esbarra justamente na força da coisa julgada, que preserva a estabilidade da decisão judicial. É por isso que, de acordo com a atual jurisprudência do STF, a tese dele não prospera. Esse entendimento foi consolidado no STF no Tema 1199, ao afirmar que a nova Lei de Improbidade tem aplicação retroativa apenas nos casos sem decisão definitiva, não alcançando condenações transitadas em julgado. Portanto, a resposta correta é a que nega a tese de João com base na eficácia da coisa julgada.