Cláudia é servidora pública federal de carreira, devidamente aprovada em concurso público para cargo de nível médio, que galgou a estabilidade há alguns anos. Recentemente, Cláudia foi aprovada em concurso de nível superior do Estado Ômega, com remuneração bastante superior e que é inacumulável com a anterior; foi convocada para a nomeação, mas está receosa de eventualmente não ser habilitada no estágio probatório relativo ao novo cargo. Diante desta situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que Cláudia
- A)já está estabilizada no serviço público, de modo que não pode ser inabilitada no estágio probatório no novo cargo.
Errada: a estabilidade no cargo atual não impede a inabilitação no estágio probatório de um novo cargo, porque cada cargo exige avaliação própria.
- B)deve pedir a exoneração do cargo que ocupa, inexistindo previsão que viabilize o seu retorno caso não seja habilitada em estágio probatório.
Errada: não é caso de simples exoneração sem proteção, pois a Lei nº 8.112/90 prevê recondução ao cargo anterior se houver inabilitação no novo estágio probatório.
- C)não pode pedir a exoneração com viabilidade de retorno em caso de inabilitação no estágio probatório, na medida em que o novo cargo não é federal.
Errada: a possibilidade de recondução não depende de o novo cargo ser federal, mas da hipótese legal de vacância do cargo anterior por posse em outro cargo inacumulável.
- D)pode pedir a declaração de vacância do cargo de origem, com a viabilidade de recondução caso seja considerada inabilitada no estágio probatório no novo cargo.
Certa: a posse em outro cargo inacumulável gera vacância do cargo de origem, e a Lei nº 8.112/90 assegura recondução se houver inabilitação no estágio probatório do novo cargo.
- E)deve solicitar a disponibilidade, com a possibilidade de ser aproveitada no cargo anteriormente ocupado, caso venha a ser considerada inabilitada no estágio probatório no novo cargo.
Errada: disponibilidade não é a situação jurídica adequada, porque ela se relaciona a hipóteses como extinção do cargo, e não à posse em outro cargo inacumulável.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: estabilidade não vira um superpoder para qualquer novo cargo que voce assumir. Cláudia já é estável no cargo federal atual, mas isso não impede que ela seja submetida a novo estágio probatório se tomar posse em outro cargo. Cada investidura nova tem sua própria fase de avaliação, conforme a lógica da Lei nº 8.112/90. O ponto decisivo está no art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90: a posse em outro cargo inacumulável gera vacância do cargo anterior. Ou seja, ela não precisa pedir exoneração, e sim a declaração de vacância do cargo que ocupa. Isso faz diferença porque a vacância por posse em outro cargo preserva a possibilidade de retorno em hipóteses legais específicas. E qual é a proteção? O art. 29, I, da mesma lei prevê a recondução, que é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, inclusive quando ele for inabilitado no estágio probatório em novo cargo. Então, se Cláudia tomar posse no cargo do Estado Ômega e depois não for aprovada no estágio probatório, ela pode ser reconduzida ao cargo federal de origem, desde que preenchidos os requisitos legais. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca gosta muito de confundir vacância, exoneração, recondução e disponibilidade. Aqui não há disponibilidade nem perda automática do cargo antigo: há vacância do cargo de origem pela posse em outro cargo inacumulável, com possibilidade de recondução se vier a inabilitação no novo estágio probatório.