1º cenário: João, após três anos de estudo, é aprovado em um concurso público, tomando posse no cargo almejado. Durante seis meses, o servidor público praticou, diuturnamente, todos os atos atrelados ao feixe de atribuições definido em lei para a sua função. Nada obstante, a Administração Pública, após a observância do contraditório e da ampla defesa, verifica a ocorrência de vícios insanáveis no concurso público, dando azo à anulação deste, com os consectários daí decorrentes (anulação das nomeações e posses). 2º cenário: Guilherme, particular, especializado em mergulhos em alto-mar, em um dia de fortes chuvas no Município do Rio de Janeiro, visualiza duas senhoras ilhadas em um determinado local, na iminência de serem levadas pela correnteza gerada por força do alagamento das ruas. O particular, então, verificando que o Corpo de Bombeiros não estava presente, resolve ir ao local e logra êxito em salvar as mulheres. Nesse contexto, considerando os cenários delimitados, é correto afirmar que:
- A)João é considerado agente público de direito, mais especificamente servidor público estatutário, sendo certo que os atos por ele perpetrados, durante o exercício da função, são válidos. Guilherme é considerado um particular em colaboração com o Estado, fazendo jus à prestação pecuniária pela atividade exercida em favor do Município, substituindo-se ao Corpo de Bombeiros;
Errada, porque João não é servidor de direito válido após a anulação do concurso, embora seus atos possam ser preservados, e Guilherme não atua como particular em colaboração com remuneração municipal.
- B)João é considerado agente público de direito, mais especificamente servidor público estatutário, sendo certo que os atos por ele perpetrados, durante o exercício da função, devem ser convalidados, em homenagem à teoria da aparência. Guilherme é considerado agente público de fato necessário, sem que se aplique, contudo, a teoria da aparência;
Errada, porque João não é servidor estatutário válido e a convalidação dos atos decorre da teoria da aparência, mas Guilherme não é agente de fato necessário sem aplicação da aparência nesse contexto.
- C)João é considerado agente público de fato putativo, sendo certo que os atos por ele perpetrados, durante o exercício da função, devem ser convalidados, em homenagem à teoria da aparência. Guilherme é considerado agente público de fato necessário, sem que se aplique, contudo, a teoria da aparência;
Correta, pois João é agente de fato putativo com atos preservados pela teoria da aparência, e Guilherme atua como agente de fato necessário em situação emergencial.
- D)João é considerado agente público de fato putativo, sendo certo que os atos por ele perpetrados, durante o exercício da função, devem ser anulados, em razão da invalidação do concurso público. Guilherme é considerado agente público de fato necessário, sem que se aplique, contudo, a teoria da aparência;
Errada, porque os atos de João não são anulados automaticamente só pela invalidação do concurso, já que podem ser aproveitados para proteger a segurança jurídica.
- E)João é considerado agente público de direito, mais especificamente servidor público estatutário, sendo certo que os atos por ele perpetrados, durante o exercício da função, são inválidos, em razão da anulação do concurso público. Guilherme é considerado um particular em colaboração com o Estado.
Errada, porque João não permanece como agente de direito com atos inválidos; além disso, Guilherme não é apenas particular em colaboração, mas agente de fato necessário.
Gabarito: C
A questão mistura dois clássicos de Direito Administrativo: agente de fato e teoria da aparência. No caso de João, embora o concurso depois tenha sido anulado, ele já tinha tomado posse e exerceu a função de modo ostensivo, como se servidor fosse. Nessa hipótese, ele é agente público de fato putativo: a investidura é viciada, mas, para proteger a segurança jurídica e a confiança dos administrados, os atos praticados enquanto atuava aparentemente com legitimidade são preservados. Isso é a lógica da teoria da aparência, muito cobrada em prova. Já Guilherme entrou em cena por necessidade, num contexto urgente, sem a presença do Corpo de Bombeiros, para salvar vidas. Aqui não há roupa institucional nem cargo público: trata-se de particular que atua excepcionalmente em situação de emergência, sendo classificado como agente de fato necessário. A atuação dele pode ser reconhecida juridicamente pela utilidade e pela urgência do ato, mas não porque ele tenha assumido uma função pública regular. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela acerta ao dizer que João é agente de fato putativo e que seus atos devem ser convalidados à luz da teoria da aparência, além de enquadrar Guilherme como agente de fato necessário. Esse é o ponto central: a anulação do concurso atinge a investidura, mas não apaga automaticamente os atos já praticados sob aparência de legitimidade.