João e Maria são servidores públicos de diferentes entes federativos e respondem, de forma autônoma e por fatos distintos, a processos administrativos disciplinares (PAD´s), instaurados no mês passado, para apurar a prática, em tese, de falta funcional. Na semana passada, ambos os servidores requereram suas aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição. A Administração Pública de cada ente não analisou seus pedidos, suspendendo os correlatos processos administrativos de aposentação, no aguardo da decisão do PAD. João é Auditor-Fiscal da Receita Federal e seu PAD apura a prática, em tese, de falta funcional punível com a sanção de suspensão. Por sua vez, Maria é Auditora da Receita do Estado Alfa e seu PAD investiga a prática, em tese, de falta funcional punível com a sanção de demissão. Sabe-se que inexiste dispositivo na legislação do Estado Alfa dispondo sobre a possibilidade de aposentadoria voluntária no curso de PAD. Inconformados, ambos os servidores públicos, que estão afastados cautelarmente do exercício da função, impetraram mandados de segurança, entendendo possuir direito líquido e certo à imediata apreciação de seus pedidos de aposentadoria. Consoante o texto da Lei nº 8.112/90 e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
- A)assiste razão a João, pois a Lei nº 8.112/90 veda aposentadoria voluntária apenas ao servidor que responde a PAD que apure falta punível com pena de demissão; não assiste razão a Maria, pois se lhe aplica, por analogia, a Lei nº 8.112/90.
Errada, porque a vedação da Lei 8.112/90 não se limita a PAD com possível demissão, e a lacuna estadual pode, sim, ser suprida por aplicação subsidiária da lei federal.
- B)assiste razão a ambos os servidores: a João, pois a Lei nº 8.112/90 veda aposentadoria voluntária apenas ao servidor que responde a PAD que apure falta punível com pena de demissão; a Maria, pois não se lhe aplica, por analogia, a Lei nº 8.112/90, pelo princípio da presunção de inocência.
Errada, porque João não tem direito à apreciação imediata e Maria também não escapa pela presunção de inocência, já que o STJ admite a aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 no ponto omisso.
- C)não assiste razão a ambos os servidores: a João, pois a Lei nº 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada; a Maria, pois é possível que a lacuna na legislação estadual seja suprida com a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90.
Certa, porque a Lei 8.112/90 impede a aposentadoria voluntária antes da conclusão do PAD e, no regime estadual omisso, a lacuna pode ser preenchida subsidiariamente pela mesma lei.
- D)não assiste razão a João, pois a Lei nº 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do processo, caso o PAD seja arquivado sem aplicação de sanção; assiste razão a Maria, pois não é possível aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90, por ofensa ao princípio da legalidade.
Errada, porque João não pode aposentar-se imediatamente mesmo se o PAD terminar sem sanção, e a aplicação subsidiária da Lei 8.112/90 ao Estado Alfa não viola a legalidade.
- E)não assiste razão a João, pois a Lei nº 8.112/90 indica que só pode ser aposentado após a conclusão do PAD, independentemente do cumprimento da penalidade acaso aplicada; assiste razão a Maria, pois não é possível aplicação de analogia in malam partem em matéria de direito sancionador.
Errada, porque a restrição da Lei 8.112/90 não depende do cumprimento da penalidade aplicada, e o enunciado mistura indevidamente analogia em direito sancionador com a regra de regime jurídico disciplinar.
Gabarito: C
A ideia central aqui é simples: servidor com PAD em andamento não pode “furar a fila” da aposentadoria voluntária enquanto o processo não termina. Na Lei 8.112/90, o art. 172 deixa isso bem claro: o servidor que responde a processo disciplinar só pode ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se houver. Então, para João, que é servidor federal, não existe direito líquido e certo à apreciação imediata do pedido de aposentadoria enquanto o PAD está pendente. O ponto de Maria exige um detalhe importante de concurso: mesmo sendo servidora estadual, a ausência de regra expressa no estatuto local não impede a solução do caso. A jurisprudência do STJ admite a aplicação subsidiária da Lei 8.112/90, em especial quando o regime local é omisso sobre a matéria. Ou seja, a lacuna da legislação do Estado Alfa pode ser suprida pela regra federal, o que também afasta o direito de Maria à aposentação imediata. Em resumo: o STJ trata a situação com lógica de proteção da apuração disciplinar. Primeiro termina o PAD, depois se examina a aposentadoria voluntária. Não é birra da Administração, é disciplina do regime jurídico para evitar que o processo perca utilidade no meio do caminho. Por isso, o gabarito é a letra C: nenhum dos dois tem direito à imediata apreciação do pedido de aposentadoria, embora pelos fundamentos específicos de cada caso.