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Direito Administrativo · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

João e Maria são servidores públicos de diferentes entes federativos e respondem, de forma autônoma e por fatos distintos, a processos administrativos disciplinares (PAD´s), instaurados no mês passado, para apurar a prática, em tese, de falta funcional. Na semana passada, ambos os servidores requereram suas aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição. A Administração Pública de cada ente não analisou seus pedidos, suspendendo os correlatos processos administrativos de aposentação, no aguardo da decisão do PAD. João é Auditor-Fiscal da Receita Federal e seu PAD apura a prática, em tese, de falta funcional punível com a sanção de suspensão. Por sua vez, Maria é Auditora da Receita do Estado Alfa e seu PAD investiga a prática, em tese, de falta funcional punível com a sanção de demissão. Sabe-se que inexiste dispositivo na legislação do Estado Alfa dispondo sobre a possibilidade de aposentadoria voluntária no curso de PAD. Inconformados, ambos os servidores públicos, que estão afastados cautelarmente do exercício da função, impetraram mandados de segurança, entendendo possuir direito líquido e certo à imediata apreciação de seus pedidos de aposentadoria. Consoante o texto da Lei nº 8.112/90 e a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Gabarito: C

A ideia central aqui é simples: servidor com PAD em andamento não pode “furar a fila” da aposentadoria voluntária enquanto o processo não termina. Na Lei 8.112/90, o art. 172 deixa isso bem claro: o servidor que responde a processo disciplinar só pode ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, se houver. Então, para João, que é servidor federal, não existe direito líquido e certo à apreciação imediata do pedido de aposentadoria enquanto o PAD está pendente. O ponto de Maria exige um detalhe importante de concurso: mesmo sendo servidora estadual, a ausência de regra expressa no estatuto local não impede a solução do caso. A jurisprudência do STJ admite a aplicação subsidiária da Lei 8.112/90, em especial quando o regime local é omisso sobre a matéria. Ou seja, a lacuna da legislação do Estado Alfa pode ser suprida pela regra federal, o que também afasta o direito de Maria à aposentação imediata. Em resumo: o STJ trata a situação com lógica de proteção da apuração disciplinar. Primeiro termina o PAD, depois se examina a aposentadoria voluntária. Não é birra da Administração, é disciplina do regime jurídico para evitar que o processo perca utilidade no meio do caminho. Por isso, o gabarito é a letra C: nenhum dos dois tem direito à imediata apreciação do pedido de aposentadoria, embora pelos fundamentos específicos de cada caso.

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