Nino, prefeito de Niterói, determinou que a Procuradoria do Município apresentasse parecer versando sobre a viabilidade jurídica e os requisitos necessários para a desestatização da sociedade de economia mista XYZ e da subsidiária desta, denominada ABC. Tício, procurador do Município, foi instado a se manifestar e, ao estudar o caso concreto, verificou que: a) a lei que autorizou a criação da sociedade de economia mista não tratou da sua desestatização, tampouco da sua extinção; b) há uma lei local que trata sobre o programa de desestatização na municipalidade. Nesse cenário, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)como a lei que criou a sociedade de economia mista XYZ não trata da sua desestatização, esta independe da edição de lei específica, bastando a inclusão da estatal na legislação que trata, genericamente, sobre o programa municipal de privatização e a realização de licitação, que poderá ser afastada, caso o Município apresente proposta compatível com os valores do mercado. Para fins de desestatização da subsidiária ABC, é dispensável autorização legislativa e licitação, mostrando-se necessária a observância dos princípios reitores da Administração Pública;
Errada, porque, embora acerte ao dispensar autorização legislativa específica para a subsidiária, erra ao dizer que a licitação da estatal matriz pode ser afastada por proposta compatível com o mercado.
- B)como a lei que criou a sociedade de economia mista XYZ não trata da sua desestatização, esta independe da edição de lei específica, bastando a inclusão da estatal na legislação que trata, genericamente, sobre o programa municipal de privatização e a realização de licitação. Para fins de desestatização da subsidiária ABC, é dispensável autorização legislativa e licitação, mostrando-se necessária a observância dos princípios reitores da Administração Pública;
Certa, pois a lei local do programa de desestatização basta como autorização genérica para a estatal matriz, e a subsidiária pode ser desestatizada sem autorização legislativa e sem licitação, com observância dos princípios administrativos.
- C)para fins de privatização da sociedade de economia mista XYZ, é imprescindível a edição de lei específica, por intermédio da atuação da Câmara dos Vereadores, bem como a observância de processo licitatório, para se obter, dentre outros fins, a proposta mais vantajosa para o erário. Em relação à subsidiária ABC, o Município prescinde de autorização legislativa e de licitação, não estando adstrito a limites ou condicionantes constitucionais ou legais;
Errada, porque inverte o entendimento do STF ao exigir lei específica para a matriz e, além disso, afirma de forma exagerada que a subsidiária não está sujeita a limites constitucionais ou legais.
- D)para fins de privatização da sociedade de economia mista XYZ e da subsidiária ABC, é imprescindível a edição de lei específica, por intermédio da atuação da Câmara dos Vereadores, bem como a observância de processo licitatório, para se obter, dentre outros fins, a proposta mais vantajosa para o erário;
Errada, porque exige lei específica e licitação tanto para a matriz quanto para a subsidiária, o que não corresponde ao entendimento do STF.
- E)para fins de privatização da sociedade de economia mista XYZ e da subsidiária ABC, é imprescindível a autorização, por meio da edição de ato normativo infralegal por parte do prefeito, bem como a observância de processo licitatório, para se obter, dentre outros fins, a proposta mais vantajosa para o erário.
Errada, porque a desestatização não se faz por simples ato infralegal do prefeito, e também não se pode dispensar automaticamente a disciplina legal aplicável à alienação da estatal matriz.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é separar duas coisas: a sociedade de economia mista principal e a sua subsidiária. No STF, a desestatização da estatal matriz pode ser feita com base em autorização legislativa genérica, como a lei que institui o programa de privatização do ente federativo, sem precisar de uma lei específica dizendo “XYZ será privatizada”. O importante é que exista base legal e que a alienação siga o procedimento adequado, em regra com licitação. Já para a subsidiária, a Corte admite tratamento mais flexível: a desestatização dispensa autorização legislativa específica e também dispensa licitação, embora o procedimento continue sujeito aos princípios da Administração Pública e às regras aplicáveis ao caso. Em outras palavras, a subsidiária não entra no mesmo “ritual” pesado da estatal-mãe. Foi exatamente isso que a alternativa B captou: como existe uma lei local sobre o programa municipal de desestatização, a privatização da XYZ pode ocorrer sem lei específica adicional, com licitação; e, quanto à ABC, não se exige autorização legislativa nem licitação, apenas a observância dos princípios administrativos. É a distinção clássica que a jurisprudência do STF faz entre a empresa principal e sua subsidiária. Resumo de prova: fique atento à pegadinha de achar que toda desestatização exige uma lei individual para cada empresa. Nem sempre. O STF aceita a autorização genérica para a matriz e flexibiliza ainda mais a subsidiária.