Juarez, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado Delta, nomeia Celso para o cargo de assessor de seu gabinete. Celso é casado com Antônia, que é procuradora, isto é, advogada pública do mesmo Tribunal de Contas, investida naquele cargo há muito tempo, após regular aprovação em concurso público. Antônia, sendo procuradora, emite pareceres e representa judicialmente a Corte de Contas. O Ministério Público do Estado Delta ajuíza ação de improbidade contra Juarez, Celso e Antônia, pela prática de nepotismo. Dita ação deverá ser julgada:
- A)improcedente, pois Antônia não tem parentesco por consanguinidade com Celso;
Errada, porque nepotismo não exige parentesco por consanguinidade; cônjuge e companheiro também entram na vedação.
- B)procedente, pois Juarez, como conselheiro, tem posição hierarquicamente inferior à de Antônia, que exerce o cargo de procuradora da Corte;
Errada, porque Antônia não é hierarquicamente superior a Juarez; a relação funcional descrita é o oposto.
- C)procedente, pois Antônia, sendo procuradora da Corte, tem autonomia técnica e independência funcional, enquanto Juarez, conselheiro, exerce cargo de natureza política, sendo subordinado de Antônia;
Errada, porque a autonomia técnica da procuradora não a torna superior nem subordinante do conselheiro, nem cria responsabilidade por nepotismo.
- D)improcedente, pois Antônia é advogada pública ocupante de cargo efetivo, não tendo poder nem atribuição de nomear servidores para o exercício de postos fiduciários;
Certa, porque Antônia é ocupante de cargo efetivo e não tem poder de nomeação para cargos em comissão, logo não se pode imputar a ela a prática de nepotismo nesse contexto.
- E)procedente, pois Antônia é cônjuge de Celso, o que implica a prática de nepotismo, independentemente de exercer poder hierárquico sobre o marido.
Errada, porque o simples fato de ser cônjuge do nomeado não basta, por si só, para concluir pela prática de nepotismo por todos os envolvidos.
Gabarito: D
Nepotismo é a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente para cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, em regra vedada pela lógica da moralidade e da impessoalidade. A referência central é a Súmula Vinculante 13 do STF, que consolidou a proibição, mas sempre com leitura cuidadosa do caso concreto. Aqui, o detalhe importante é que Antônia é procuradora da Corte, isto é, ocupa cargo efetivo, após concurso público, com atuação técnica e sem poder para nomear servidores em postos fiduciários. Ela não está em posição de comando sobre Juarez nem de ingerência na escolha de Celso. Em outras palavras: ser casada com quem foi nomeado não transforma, por si só, a situação em nepotismo imputável a ela. Para a responsabilização por improbidade, não basta um vínculo familiar abstrato. É preciso demonstrar conduta ímproba com violação aos deveres da administração e, no caso de nepotismo, a nomeação por agente com poder de nomear e o enquadramento na vedação aplicável. Como Antônia não tem atribuição de nomeação nem exerce hierarquia sobre o conselheiro, a ação contra ela não se sustenta nesse fundamento. Por isso, a assertiva correta é a que reconhece que Antônia, como advogada pública ocupante de cargo efetivo, não possui poder nem atribuição para nomear servidores para cargo comissionado. O ponto-chave é esse: a proibição mira quem nomeia indevidamente, não quem apenas tem vínculo familiar com o nomeado.