O Sindicato dos Servidores do Poder Executivo do Município X ajuizou ação buscando a responsabilização do respectivo ente federativo sob o fundamento de que os aludidos agentes públicos estão há seis anos sem revisão geral de vencimentos, de modo que a conduta omissiva do Prefeito em tomar tal iniciativa a eles ocasionou direta e imediatamente inúmeros prejuízos materiais, em decorrência das perdas inflacionárias, a ensejar o dever de indenizar. Pleiteia, ainda, que o Judiciário estabeleça o aumento necessário para repor a depreciação da remuneração mediante a adoção de índice oficial. Diante desta situação hipotética, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
- A)está configurada a responsabilidade civil objetiva do ente federativo, na medida em que estão presentes os elementos conduta omissiva de agente público, dano e nexo de causalidade, a ensejar o dever de indenizar almejado.
Errada: a omissão aqui não gera responsabilidade civil objetiva com indenização por perdas inflacionárias, porque falta dever jurídico violado nos termos pretendidos pela questão.
- B)caracterizada a omissão do Prefeito, o Judiciário deve determinar o aumento da remuneração pleiteado, a fim de repor as perdas inflacionárias, em decorrência da violação de dever jurídico.
Errada: o Judiciário não pode determinar aumento da remuneração para repor inflação, pois isso violaria a separação de Poderes e a reserva de iniciativa legislativa.
- C)a omissão do Prefeito não enseja direito subjetivo à indenização, mas o Poder Executivo deve pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não encaminhou projeto de lei para tal finalidade.
Certa: o STF afasta indenização ou reajuste judicial, mas admite exigir que o Executivo se manifeste de forma fundamentada sobre a não apresentação do projeto de revisão geral.
- D)não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, sendo certo que ao Judiciário caberia apenas o reconhecimento da mora do Chefe do Poder Executivo, mediante estipulação de prazo para o encaminhamento do respectivo projeto de lei.
Errada: não cabe ao Judiciário apenas fixar prazo para projeto de lei como solução principal, nem há configuração dos elementos da responsabilidade civil para indenização.
- E)diante da inexistência de comando que determine tal conduta ao Prefeito, não há violação de dever jurídico que pudesse, eventualmente, ensejar a responsabilização do respectivo ente federativo.
Errada: há, sim, dever jurídico constitucional de apreciar a revisão geral anual, então não procede dizer que a inexistência de comando afasta qualquer questionamento.
Gabarito: C
A revisão geral anual dos vencimentos está prevista no art. 37, X, da CF, mas isso não significa que o Judiciário possa sair fixando índice de reajuste como se estivesse no papel do Executivo. O STF entende que não cabe ao Judiciário substituir o chefe do Executivo para conceder aumento geral ou definir o índice de recomposição, porque isso invade a separação de Poderes e depende de iniciativa legislativa e escolhas orçamentárias. Também não há, nessa hipótese, direito subjetivo à indenização automática pelas perdas inflacionárias. A falta de envio de projeto de lei de revisão não gera, por si só, dever de indenizar o servidor ou o sindicato, porque a pretensão esbarra na ausência de norma que imponha ao Judiciário criar esse acréscimo remuneratório por decisão judicial. O ponto central cobrado pela FGV é este: a omissão do Prefeito pode até ser juridicamente questionada, mas a resposta não é condenação em perdas e danos nem aumento salarial imposto pelo juiz. O STF admite, no máximo, o controle da omissão para exigir manifestação fundamentada do Executivo sobre por que não encaminhou a proposta, sem transformar isso em reajuste automático. Por isso a alternativa C é a que melhor traduz a orientação da Corte: não existe direito subjetivo à indenização, mas o Poder Executivo deve apresentar justificativa formal para não encaminhar o projeto de lei de revisão geral.