A sociedade empresária XYZ e o Município Alfa, após a observância do regular procedimento licitatório, celebraram contrato administrativo, visando à realização de reforma em edifício. No curso da avença, verificou-se, de forma fundamentada, a necessidade de modificação do projeto, para melhor adequação técnica a seus objetivos. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que o contrato administrativo:
- A)poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, sendo certo que o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado do contrato;
Correta: na reforma de edifício, a Administração pode alterar unilateralmente o contrato e exigir acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado, nos termos do art. 125 da Lei 14.133/2021.
- B)poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, sendo certo que o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos de até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
Errada: 25% é o limite geral para acréscimos e supressões, mas em reforma de edifício a lei admite excepcionalmente até 50% para acréscimos.
- C)não poderá ser alterado, se restar demonstrado, no caso concreto, o aumento do valor inicial do contrato, sob pena de caracterização de ofensa ao procedimento licitatório;
Errada: a lei admite alteração unilateral do contrato quando houver necessidade técnica devidamente motivada, mesmo que isso implique aumento do valor.
- D)poderá ser alterado pela Administração, desde que haja a concordância expressa do contratado, com o necessário reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
Errada: a hipótese é de alteração unilateral pela Administração, e não de alteração por concordância expressa do contratado; além disso, o enunciado trata de acréscimo legalmente autorizado, não de simples reequilíbrio.
- E)não poderá ser alterado, exigindo-se, no caso narrado, a rescisão da avença administrativa e a realização de novo procedimento licitatório.
Errada: não há necessidade de rescindir o contrato nem de fazer nova licitação, porque a lei prevê a alteração unilateral nessa situação.
Gabarito: A
A Lei nº 14.133/2021 permite que o contrato administrativo seja alterado unilateralmente pela Administração quando houver necessidade de modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação. Isso está no art. 124, I. Ou seja: se a Administração percebe, de forma motivada, que o ajuste técnico é necessário, ela não precisa ficar presa ao projeto original como se fosse uma fotografia para sempre. Mas existe um detalhe importantíssimo no art. 125: em alterações unilaterais, o contratado deve aceitar os acréscimos ou supressões nas mesmas condições contratuais, dentro do limite geral de 25% do valor inicial atualizado do contrato. Só que, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, a lei aumenta a folga e permite acréscimos de até 50%. É exatamente o que ocorre no enunciado: trata-se de reforma em edifício, com necessidade fundamentada de modificação do projeto para melhor adequação técnica. Então a Administração pode alterar unilateralmente o contrato, e o contratado fica obrigado a aceitar o acréscimo até 50% do valor inicial atualizado. A banca quer que você enxergue a exceção, e não caia no limite padrão de 25%. Em resumo: alteração unilateral é possível quando a lei autoriza, e reforma de edifício é a hipótese clássica em que o teto de acréscimo sobe para 50%. O contrato administrativo até muda de roupa, mas não perde o figurino legal.