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Direito Administrativo · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

A sociedade empresária XYZ e o Município Alfa, após a observância do regular procedimento licitatório, celebraram contrato administrativo, visando à realização de reforma em edifício. No curso da avença, verificou-se, de forma fundamentada, a necessidade de modificação do projeto, para melhor adequação técnica a seus objetivos. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que o contrato administrativo:

Gabarito: A

A Lei nº 14.133/2021 permite que o contrato administrativo seja alterado unilateralmente pela Administração quando houver necessidade de modificar o projeto ou as especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação. Isso está no art. 124, I. Ou seja: se a Administração percebe, de forma motivada, que o ajuste técnico é necessário, ela não precisa ficar presa ao projeto original como se fosse uma fotografia para sempre. Mas existe um detalhe importantíssimo no art. 125: em alterações unilaterais, o contratado deve aceitar os acréscimos ou supressões nas mesmas condições contratuais, dentro do limite geral de 25% do valor inicial atualizado do contrato. Só que, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, a lei aumenta a folga e permite acréscimos de até 50%. É exatamente o que ocorre no enunciado: trata-se de reforma em edifício, com necessidade fundamentada de modificação do projeto para melhor adequação técnica. Então a Administração pode alterar unilateralmente o contrato, e o contratado fica obrigado a aceitar o acréscimo até 50% do valor inicial atualizado. A banca quer que você enxergue a exceção, e não caia no limite padrão de 25%. Em resumo: alteração unilateral é possível quando a lei autoriza, e reforma de edifício é a hipótese clássica em que o teto de acréscimo sobe para 50%. O contrato administrativo até muda de roupa, mas não perde o figurino legal.

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