João, prefeito do Município Delta, no exercício de suas atribuições, dolosamente, praticou, no âmbito da Administração Pública e com recursos do erário, a conduta de realizar publicidade sem caráter educativo, informativo ou educacional, com o intuito de efetuar a sua promoção pessoal, enaltecendo inequivocamente o mencionado agente político, mediante a personalização de atos, programas e obras por ele realizados na sua gestão. Apesar da finalidade de obter proveito para si e da lesividade ao bem jurídico tutelado, João tinha a convicção de que sua conduta não importaria em vantagem patrimonial indevida, tampouco ocasionaria prejuízo ao erário, pois acreditava que a população tinha o direito de ter conhecimento das melhorias por ele pessoalmente realizadas na localidade. Considerando os fatos narrados, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que João:
- A)não praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, na medida em que a conduta por ele realizada deve ser enquadrada no rol taxativo dos atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito;
Errada, porque a conduta narrada não é ato de enriquecimento ilícito, mas sim hipótese típica de violação a princípio administrativo.
- B)não praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois a conduta descrita não se enquadra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do dispositivo que delimita a sua caracterização;
Errada, porque a conduta está sim prevista expressamente no art. 11 da LIA, que passou a ter tipificação taxativa.
- C)praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois a conduta descrita se enquadra no dispositivo que delimita a sua caracterização, cujo rol é taxativo;
Certa, pois a publicidade com promoção pessoal do agente se enquadra no art. 11 da LIA, em desrespeito ao art. 37, §1º, da Constituição.
- D)praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, apesar de a conduta não estar especificada no dispositivo que delimita a sua caracterização, considerando que o rol do dispositivo é exemplificativo;
Errada, porque após a Lei 14.230/2021 o rol deixou de ser exemplificativo e passou a exigir enquadramento expresso na lei.
- E)não praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, considerando que a conduta por ele praticada deve ser enquadrada no rol taxativo dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.
Errada, porque a hipótese não é de dano ao erário, mas de ato contra os princípios da Administração Pública.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa, depois da reforma da Lei 14.230/2021, ficou bem mais fechadinha: para haver improbidade, precisa haver dolo, e os tipos passaram a ser tratados de forma taxativa. Aqui, o ponto central é que João usou publicidade oficial sem caráter educativo, informativo ou de orientação social para fazer promoção pessoal, o que bate de frente com o art. 37, §1º, da Constituição. Na LIA, isso aparece como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. O art. 11, especialmente em seu inciso XII, alcança a realização de publicidade em desacordo com a regra constitucional da impessoalidade. Ou seja: publicidade pública não é palco para ego de agente político. É dinheiro público, então a regra é informar a coletividade, não enaltecer o gestor. Por isso o gabarito é a letra C. A conduta está expressamente prevista no dispositivo que tipifica os atos contra os princípios, e o caso descreve dolo, pois João queria exatamente se promover. Não importa, nesse tipo do art. 11, haver ou não enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário como elementos necessários do tipo narrado. Resumo de prova: promoção pessoal com publicidade oficial, usando recursos públicos, é improbidade por violar a impessoalidade. A banca adora trocar o rótulo do tipo para ver se você cai na conversa de enriquecimento ilícito ou dano ao erário.