Críscia é a autoridade competente para analisar determinado recurso administrativo em processo administrativo disciplinar (PAD), que resultou na demissão de Alísio, em razão da prática de ato de improbidade administrativa no exercício de suas atribuições enquanto servidor estável. Diversas nulidades foram alegadas no mencionado recurso, dentre as quais os vícios atinentes: à instauração do PAD por meio de denúncia anônima; à ausência de exposição detalhada dos fatos na portaria inaugural; à utilização de “prova emprestada” de processo judicial; ao excesso de prazo na conclusão do PAD; à impossibilidade de demissão por ato de improbidade administrativa sem o prévio pronunciamento judicial. Ao confrontar os referidos argumentos com as súmulas do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, Críscia concluiu, corretamente, que a aludida Corte Superior consolidou a orientação de que:
- A)a denúncia anônima invalida a instauração de processo administrativo disciplinar, independentemente do poder dever de autotutela da Administração;
Errada, porque a denúncia anônima pode apenas iniciar apuração preliminar e não invalida automaticamente o PAD se houver posterior verificação dos fatos.
- B)é imprescindível que a portaria de instauração de processo administrativo disciplinar contenha a exposição detalhada dos fatos a serem apurados;
Errada, porque a portaria inaugural não precisa trazer exposição detalhada dos fatos, bastando identificar o objeto da apuração de modo suficiente.
- C)é permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa;
Certa, porque o STJ admite prova emprestada no PAD, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e a licitude da prova de origem.
- D)a autoridade administrativa não pode demitir servidor pela prática de improbidade, sem o prévio pronunciamento Judicial;
Errada, porque a Administração pode aplicar demissão por improbidade administrativa no âmbito disciplinar sem depender de prévia decisão judicial.
- E)o excesso de prazo para a conclusão de processo administrativo importará necessariamente na sua nulidade.
Errada, porque o excesso de prazo não gera nulidade automática do PAD, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto ao servidor.
Gabarito: C
Em processo administrativo disciplinar, nem toda falha formal leva automaticamente à nulidade. O STJ costuma olhar para a substância: se houve possibilidade real de defesa, contraditório e apuração regular, o processo tende a ser preservado. Por isso, a simples denúncia anônima não invalida o PAD quando ela apenas serve como ponto de partida para a Administração investigar, e o excesso de prazo também não gera nulidade automática se não houver prejuízo ao servidor. O mesmo raciocínio vale para a portaria inaugural: ela precisa instaurar e delimitar a apuração, mas não precisa vir com um relatório minucioso de tudo o que será provado. O ponto central da questão é a chamada "prova emprestada". O STJ admite seu uso no processo administrativo disciplinar, desde que a prova tenha sido produzida de forma lícita, com autorização do juízo competente quando for o caso, e que no PAD sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa. Em outras palavras: a prova pode até viajar de um processo para outro, mas não pode chegar de qualquer jeito, nem passar batida pelo direito de defesa. Já a demissão por ato de improbidade administrativa não depende de prévio pronunciamento judicial para ser aplicada na esfera administrativa. A Administração pode apurar a falta funcional e punir o servidor com base em sua própria competência, sem prejuízo de eventual responsabilidade judicial paralela. Assim, a alternativa que reproduz corretamente a orientação consolidada do STJ é a que trata da prova emprestada.