João, ex-secretário de saúde do Município X, é réu em ação de improbidade proposta pelo Ministério Público Federal em 2020. É acusado de ter se apropriado de valores desviados de contratação pública realizada em 2019, sem licitação e com preços acima da prática de mercado. Durante a fase de instrução, João requer ao juízo a adoção de diversas providências. O entendimento correto a ser adotado pelo julgador, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 1.199, é:
- A)aplicar a prescrição intercorrente a contar da prática do ato tido como improbo, ou seja, 2019;
Errada, porque a prescrição intercorrente não começa na data do fato ímprobo, mas segue a disciplina legal própria, com marco ligado ao curso do processo e não ao ano da conduta.
- B)que a Lei nº 14.230/2021 não se aplica ao caso concreto, uma vez que o ato tido como ímprobo foi praticado em 2019, antes da vigência da nova lei;
Errada, porque o STF admitiu a aplicação da Lei 14.230/2021 aos processos em andamento, não importando que o fato tenha ocorrido antes de sua vigência.
- C)como não há sentença condenatória transitada em julgado, incide a Lei nº 14.230/2021, cabendo ao juiz analisar a existência de dolo na conduta de João;
Certa, porque, na linha do Tema 1.199, a lei nova incide nos processos sem trânsito em julgado e exige a verificação de dolo para responsabilização por improbidade.
- D)como já foi recebida a inicial e juntada a contestação, opera-se a estabilidade da demanda, não sendo possível a aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso apresentado;
Errada, porque a contestação não gera estabilidade da demanda contra mudança legislativa superveniente; em ação ainda pendente, aplica-se o regime vigente, conforme o STF.
- E)ser possível a condenação por ato de improbidade na modalidade culposa, uma vez que os atos tidos como ímprobos foram praticados em 2019, antes da vigência da Lei nº 14.230/2021.
Errada, porque a modalidade culposa foi afastada pela Lei 14.230/2021 e não pode fundamentar condenação nas hipóteses tratadas no enunciado.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei 14.230/2021, e o STF, no Tema 1.199, deixou claro que ela alcança os processos ainda em andamento. Ou seja: se o caso ainda não terminou com decisão definitiva, o juiz deve aplicar o regime atual, especialmente para verificar se houve dolo, porque a improbidade hoje não se sustenta por mera culpa nas hipóteses dos arts. 9, 10 e 11. No caso da questão, João responde por fatos ligados a contratação pública com desvio de valores. Como a ação ainda está em curso e não há sentença transitada em julgado, o magistrado deve analisar o caso à luz da Lei 14.230/2021. Isso inclui checar se a conduta foi dolosa, já que a simples irregularidade ou a culpa não bastam mais para condenação por improbidade nessas hipóteses. É por isso que a alternativa C está correta: ela traduz exatamente a orientação do STF. A banca queria que você percebesse a diferença entre fato ocorrido antes da lei e processo ainda pendente. Em concurso, essa é a pegadinha clássica: o momento do fato não impede, por si só, a incidência da lei nova quando o processo ainda não acabou. Resumo para guardar: ato antigo, processo vivo, lei nova entra em campo. E, nessa matéria, sem dolo comprovado, a improbidade não se sustenta como antes.