Considerando o disposto na Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), é INCORRETO afirmar que:
- A)os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba incentivo creditício de ente público estão sujeitos às sanções legais;
Certa, porque a lei alcança atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba incentivo, benefício ou subvenção do poder público, na forma do art. 1º da LIA.
- B)aquele que exerce, transitoriamente e sem remuneração, por designação, função em ente público é considerado um agente público para os efeitos legais;
Certa, porque a LIA considera agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por designação, mandato, cargo, emprego ou função em entidade pública.
- C)aquele que, mesmo não sendo agente público, concorra com imprudência para a prática do ato de improbidade está sujeito às sanções legais;
Errada, porque a responsabilização por improbidade exige dolo, não bastando imprudência ou outra forma de culpa; por isso, a afirmação contraria o regime legal atual.
- D)a suspensão dos direitos políticos, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e a perda da função pública não estão previstas entre as sanções legais aplicáveis ao responsável por ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública;
Errada, porque a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública podem, sim, constar das sanções aplicáveis em improbidade, inclusive em hipóteses que atentam contra princípios.
- E)as sanções previstas na lei podem ser aplicadas isoladamente, de acordo com a gravidade do fato.
Certa, porque a LIA permite a aplicação isolada das sanções, de acordo com a gravidade do fato e a extensão do dano ou do proveito obtido.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) alcança não só o agente público, mas também o particular que induza, concorra ou se beneficie do ato ímprobo, desde que haja dolo, que hoje é exigido pela lei após a reforma da Lei 14.230/2021. Ou seja: não basta descuido, “foi sem querer” não serve como regra de improbidade. A lógica da lei ficou mais rígida e mais objetiva nesse ponto, afastando a responsabilização por mera culpa, inclusive imprudência. Por isso, a alternativa C está errada: ela afirma que quem não é agente público pode responder por ter concorrido com imprudência para o ato de improbidade. Isso contraria o art. 3º da LIA, combinado com o novo regime do art. 1º, que exige conduta dolosa. Em linguagem de prova, imprudência é culpa, e improbidade, hoje, pede dolo. A banca gosta muito desse detalhe porque ele derruba quem responde “no automático”. As demais alternativas caminham com a lei: há hipóteses em que ato ímprobo praticado contra patrimônio de entidade privada que receba incentivo público pode gerar responsabilização; quem exerce função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração, é agente público para fins da lei; e as sanções podem ser aplicadas isoladamente, conforme a gravidade do fato, nos termos do art. 12. Resumo para a prova: em improbidade, primeiro procure o elemento subjetivo. Se aparecer culpa, imprudência, negligência ou imperícia como base geral de responsabilização, desconfie bastante. A palavra mágica da LIA, hoje, é dolo.