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Direito Administrativo · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

No ano de 2020, sob o regime jurídico da Lei nº 8.666/1993, foi celebrado contrato entre pessoa jurídica de direito privado e o Município X sem a realização de procedimento licitatório exigido em lei. O negócio jurídico foi invalidado. Considerando-se a legislação em vigor e a jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:

Gabarito: C

Em contratos administrativos, a nulidade por falta de licitação não faz a Administração “sair de fininho” sem pagar nada. A Lei 8.666/1993, no art. 59, parágrafo único, determinava que a nulidade não afasta o dever de indenizar o contratado pelo que ele efetivamente executou até a declaração de nulidade e por prejuízos comprovados, desde que a nulidade não seja imputável a ele. Ou seja: se a culpa foi da Administração, existe espaço para indenização; se o particular também contribuiu para o vício, a história muda. É exatamente aí que a alternativa C acerta. Quando o contratado concorre para a nulidade ou fica demonstrada sua má-fé, desaparece o dever de indenizar por parte da Administração. A lógica é simples: ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, e não faria sentido premiar quem participou do vício que contaminou o contrato. A jurisprudência do STJ e a própria sistemática da Lei 8.666/1993 seguem essa linha: contrato nulo não gera, em regra, efeitos plenos, mas pode gerar indenização ao particular de boa-fé pelo que foi executado, para evitar enriquecimento sem causa da Administração. Só que essa proteção não alcança o contratado que agiu de má-fé ou contribuiu para a nulidade. Então, nesta questão, o ponto central é separar duas situações: boa-fé do contratado, que pode abrir caminho para indenização, e participação dele na nulidade, que afasta esse direito. A banca costuma misturar essas duas hipóteses para ver se você tropeça no detalhe.

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