No ano de 2020, sob o regime jurídico da Lei nº 8.666/1993, foi celebrado contrato entre pessoa jurídica de direito privado e o Município X sem a realização de procedimento licitatório exigido em lei. O negócio jurídico foi invalidado. Considerando-se a legislação em vigor e a jurisprudência atualizada, é correto afirmar que:
- A)a declaração de nulidade do contrato não opera retroativamente;
Errada, porque a declaração de nulidade tem efeitos retroativos como regra, embora possa haver indenização pelo que foi executado.
- B)a ausência de procedimento licitatório devido demonstra a má-fé dos agentes responsáveis pela condução da contratação, pela Administração Pública, sendo sua consequência lógica, a nulidade do contrato e a indenização do contratado;
Errada, porque a mera ausência de licitação não prova automaticamente má-fé dos agentes nem gera, por si só, indenização irrestrita ao contratado.
- C)nos casos de ter o contratado concorrido para a nulidade ou demonstrada sua má-fé, não há o dever de indenizar por parte da Administração Pública;
Certa, porque se o contratado concorreu para a nulidade ou agiu de má-fé, a Administração não tem dever de indenizar.
- D)a pessoa jurídica contratada deverá ser indenizada, ainda que tenha concorrido para a nulidade, vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública;
Errada, porque a indenização não é devida se o contratado concorreu para a nulidade; a vedação ao enriquecimento ilícito não protege quem agiu com má-fé.
- E)os serviços prestados à Administração Pública em decorrência de contrato nulo não são indenizáveis, ainda que haja boa-fé do contratado.
Errada, porque serviços efetivamente prestados por contratado de boa-fé podem ser indenizados, desde que não haja culpa dele na nulidade.
Gabarito: C
Em contratos administrativos, a nulidade por falta de licitação não faz a Administração “sair de fininho” sem pagar nada. A Lei 8.666/1993, no art. 59, parágrafo único, determinava que a nulidade não afasta o dever de indenizar o contratado pelo que ele efetivamente executou até a declaração de nulidade e por prejuízos comprovados, desde que a nulidade não seja imputável a ele. Ou seja: se a culpa foi da Administração, existe espaço para indenização; se o particular também contribuiu para o vício, a história muda. É exatamente aí que a alternativa C acerta. Quando o contratado concorre para a nulidade ou fica demonstrada sua má-fé, desaparece o dever de indenizar por parte da Administração. A lógica é simples: ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, e não faria sentido premiar quem participou do vício que contaminou o contrato. A jurisprudência do STJ e a própria sistemática da Lei 8.666/1993 seguem essa linha: contrato nulo não gera, em regra, efeitos plenos, mas pode gerar indenização ao particular de boa-fé pelo que foi executado, para evitar enriquecimento sem causa da Administração. Só que essa proteção não alcança o contratado que agiu de má-fé ou contribuiu para a nulidade. Então, nesta questão, o ponto central é separar duas situações: boa-fé do contratado, que pode abrir caminho para indenização, e participação dele na nulidade, que afasta esse direito. A banca costuma misturar essas duas hipóteses para ver se você tropeça no detalhe.