Logo após a sua posse como prefeito do Município de Megalópolis, Confúcio, livre e conscientemente, nomeou sua filha Alexandrina para o cargo de secretária de urbanismo do mencionado ente federativo, tal como prometido em sua campanha, considerando ser ela uma renomada arquiteta que ganhou inúmeros prêmios internacionais de urbanismo, de modo que acredita que seu trabalho possa ser um grande diferencial para a cidade. Diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, em tese, a conduta de Confúcio:
- A)caracteriza ato de improbidade que causa prejuízo ao erário;
Errada, porque a mera nomeação de parente para cargo político não configura, por si só, ato de improbidade por dano ao erário.
- B)caracteriza ato de improbidade que importa em enriquecimento sem causa;
Errada, porque não há, em tese, enriquecimento sem causa de Confúcio na simples nomeação da filha.
- C)caracteriza ato de improbidade que viola os princípios da Administração Pública;
Errada, porque violação de princípios exige enquadramento típico e dolo, e o caso, isoladamente, não basta para improbidade.
- D)não caracteriza ato de improbidade, dado que não abarca a conduta de nepotismo;
Errada, porque a questão não afirma que nepotismo nunca pode ser analisado, mas que, neste cenário de cargo político, isso não gera improbidade automaticamente.
- E)não caracteriza, em princípio, ato de improbidade, pois versa sobre cargo político.
Certa, porque a nomeação para cargo político, em tese, não configura improbidade automaticamente após a Lei 14.230/2021, conforme a compreensão jurisprudencial aplicada ao tema.
Gabarito: E
A Lei 14.230/2021 apertou bastante o filtro da improbidade administrativa. Hoje, para haver improbidade, em regra não basta a conduta ser errada, imoral ou até questionável politicamente: é preciso enquadramento legal e, especialmente, dolo, com tipificação mais fechada. Isso mudou muito a vida de quem tenta transformar toda irregularidade em improbidade por reflexo automático. No caso, Confúcio nomeou a própria filha para cargo de secretária municipal. Em tese, isso lembra nepotismo e pode gerar controle por outras vias jurídicas, inclusive nulidade do ato e responsabilização política ou civil, conforme o caso. Mas a pergunta é mais específica: quer saber se isso configura improbidade, após as alterações da Lei 14.230/2021. Aqui entra um ponto importante da jurisprudência: a nomeação para cargo político, como o de secretário municipal, não se encaixa automaticamente na lógica do nepotismo administrativo tratada pela Súmula Vinculante 13 com a mesma força aplicada aos cargos meramente administrativos, porque há maior espaço para escolhas políticas do chefe do Executivo. O STF tem entendimento de que a nomeação de parente para cargo político não gera improbidade, em princípio, apenas por essa circunstância, exigindo análise concreta de fraude, desvio de finalidade ou outra ilicitude qualificada. Por isso, a resposta correta é a letra E. A conduta pode até ser vista com desconfiança ou ser moralmente discutível, mas, em tese, não caracteriza improbidade administrativa só porque envolveu cargo político. Improbidade não é “tudo que parece feio”; o Direito Administrativo, nessa parte, gosta de prova, tipo e dolo bem definidos.