Diante dos severos problemas enfrentados em hospital público do Município Beta, que estava colocando em risco a saúde da população, o respectivo Estado Beta, com amparo na Lei do SUS, determinou a requisição administrativa de tal bem de titularidade do mencionado Município e serviços correlatos, a fim de debelar a mencionada situação de iminente perigo público e atender ao interesse da coletividade. Acerca dessa situação hipotética, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)a validade da requisição administrativa determinada depende da aquiescência do Município Beta;
Errada, porque a requisição administrativa não depende da concordância do Município titular do bem, mas aqui o problema é anterior: o objeto da requisição não podia ser esse.
- B)o Estado Beta não pode realizar tal requisição administrativa sem a prévia autorização do Judiciário;
Errada, porque a requisição administrativa é ato unilateral da Administração em situação de perigo público iminente, sem necessidade de autorização judicial prévia.
- C)a medida determinada revela-se inconstitucional, porque a requisição administrativa só pode recair sobre a propriedade particular;
Certa, pois a requisição administrativa, segundo a orientação cobrada do STF, não alcança bem público de outro ente federativo, mas apenas propriedade particular.
- D)a medida adotada pelo Estado Beta revela-se adequada, pois pautada em garantia constitucional, a fim de afastar a situação de iminente perigo público;
Errada, porque embora a requisição administrativa seja uma garantia constitucional ligada ao perigo público iminente, isso não autoriza sua incidência sobre hospital público municipal.
- E)para realizar a requisição administrativa em questão era imprescindível que o Estado Beta tivesse editado um decreto para reconhecer a calamidade pública nos serviços de saúde.
Errada, porque a lei e a Constituição não exigem decreto específico de calamidade pública para existir requisição administrativa; basta a situação de perigo público iminente.
Gabarito: C
A requisição administrativa é uma intervenção do Estado na propriedade e em serviços, usada em situação de perigo público iminente. A base constitucional está no art. 5, XXV, da CF: a autoridade competente pode usar propriedade particular, com indenização posterior se houver dano. Na prática, a ideia é simples: o Poder Público pega o bem ou o serviço para salvar a coletividade, mas sem transformar isso em confisco disfarçado. O ponto central da questão está na titularidade do hospital. Pelo entendimento do STF, a requisição administrativa prevista na Constituição e na lógica tradicional desse instituto incide sobre propriedade privada, e não sobre bem público de outro ente federativo. Então o Estado Beta não podia requisitar um hospital que pertence ao Município Beta como se fosse um imóvel particular. Por isso o gabarito é a letra C: a medida é inconstitucional, porque a requisição administrativa, nesse formato, só pode recair sobre a propriedade particular. Em prova, quando a banca mistura urgência na saúde com intervenção na propriedade, vale ligar o alerta: urgência existe, mas ela não autoriza atropelar a repartição constitucional de competências nem “tomar emprestado” bem público alheio. Resumo de bolso: requisição administrativa é cabível em perigo público iminente, normalmente sobre bem privado, com indenização posterior se houver prejuízo. Se o enunciado fala em bem público de outro ente, a resposta tende a mudar de figura.