Em 15/08/2015, Renata, servidora pública ocupante de cargo em comissão, atuou de forma negligente no exercício de suas atribuições, conduta única, passível de configurar ato de improbidade que causa lesão ao erário, sendo certo que ela foi exonerada do respectivo cargo em 11/05/2016. A pretensão para buscar a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992 foi ajuizada em 20/01/2021, sendo certo que o juízo, em janeiro de 2022, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, inclusive, em relação ao ressarcimento ao erário, por se tratar de ato praticado na modalidade culposa. Analisando os dados acima à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, inclusive com relação às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a pretensão sancionatória:
- A)estava prescrita com relação à aplicação das penalidades da lei de improbidade, considerando que o termo inicial do prazo de cinco anos era a data do ilícito, mas não devia ter abarcado o ressarcimento ao erário, que é imprescritível;
Errada, porque o prazo não conta da data do fato, mas do término do vínculo funcional, e o ressarcimento não é imprescritível quando o ato é culposo.
- B)não estava prescrita, na medida em que o termo inicial do prazo de cinco anos era a perda do cargo em comissão, mas ela não mais poderia ser penalizada com base na lei de improbidade, em decorrência de sua conduta culposa;
Certa, pois a ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos contado da exoneração, mas a conduta culposa não sustenta mais condenação por improbidade após a Lei 14.230/2021.
- C)não estava prescrita, pois era aplicável o prazo de oito anos da alteração legislativa, de modo que a ação deveria seguir o seu curso para fins de aplicação das penalidades da lei de improbidade, bem como para o ressarcimento ao erário;
Errada, porque a alteração legislativa não criou prazo de 8 anos para esse caso e, além disso, a culpa não autoriza aplicação das sanções de improbidade.
- D)não estava prescrita, porque tanto as penalidades da lei de improbidade quanto o ressarcimento ao erário são imprescritíveis, mas ela não mais poderia ser penalizada por tal conduta culposa;
Errada, pois nem todas as pretensões de ressarcimento são imprescritíveis, e a própria Lei de Improbidade passou a exigir dolo para a configuração do ato.
- E)não estava prescrita, pois era aplicável o prazo de cinco anos da alteração legislativa, a contar da perda do cargo em comissão, de modo que a ação deveria seguir o seu curso para fins de aplicação das penalidades da lei de improbidade, bem como o ressarcimento ao erário.
Errada, porque não se trata de prazo de 5 anos contado da alteração legislativa, e o ressarcimento ao erário também não segue, aqui, a lógica da imprescritibilidade.
Gabarito: B
A questão mistura três ideias que adoram confundir candidato: prazo prescricional, necessidade de dolo e ressarcimento ao erário. Antes da Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade previa, em regra, prazo de 5 anos para a ação, contado do término do exercício do cargo ou função. Como Renata saiu do cargo em comissão em 11/05/2016, a ação ajuizada em 20/01/2021 ainda estava dentro do prazo quinquenal, então não havia prescrição da pretensão sancionatória. Mas vem o ponto mais importante: após a Lei 14.230/2021, o STF consolidou que os atos de improbidade passaram a exigir dolo, não bastando culpa. Ou seja, conduta meramente negligente, como a descrita no enunciado, não mais configura improbidade. Em outras palavras, a ação pode até ter nascido no prazo, mas perdeu o objeto sancionatório porque faltou o elemento subjetivo exigido pela nova lei. E quanto ao ressarcimento? O STF, no Tema 897, firmou que apenas o ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade é imprescritível. Se o ato foi culposo, como no caso, não há essa imprescritibilidade automática. Portanto, a solução correta é dizer que não estava prescrita, mas ela não mais poderia ser punida por improbidade em razão da conduta culposa. Por isso o gabarito é a letra B: prazo ainda não havia acabado, mas a Lei 14.230/2021, interpretada à luz do STF, impede a responsabilização por improbidade sem dolo.