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Direito Administrativo · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Em 15/08/2015, Renata, servidora pública ocupante de cargo em comissão, atuou de forma negligente no exercício de suas atribuições, conduta única, passível de configurar ato de improbidade que causa lesão ao erário, sendo certo que ela foi exonerada do respectivo cargo em 11/05/2016. A pretensão para buscar a aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992 foi ajuizada em 20/01/2021, sendo certo que o juízo, em janeiro de 2022, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, inclusive, em relação ao ressarcimento ao erário, por se tratar de ato praticado na modalidade culposa. Analisando os dados acima à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal, inclusive com relação às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a pretensão sancionatória:

Gabarito: B

A questão mistura três ideias que adoram confundir candidato: prazo prescricional, necessidade de dolo e ressarcimento ao erário. Antes da Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade previa, em regra, prazo de 5 anos para a ação, contado do término do exercício do cargo ou função. Como Renata saiu do cargo em comissão em 11/05/2016, a ação ajuizada em 20/01/2021 ainda estava dentro do prazo quinquenal, então não havia prescrição da pretensão sancionatória. Mas vem o ponto mais importante: após a Lei 14.230/2021, o STF consolidou que os atos de improbidade passaram a exigir dolo, não bastando culpa. Ou seja, conduta meramente negligente, como a descrita no enunciado, não mais configura improbidade. Em outras palavras, a ação pode até ter nascido no prazo, mas perdeu o objeto sancionatório porque faltou o elemento subjetivo exigido pela nova lei. E quanto ao ressarcimento? O STF, no Tema 897, firmou que apenas o ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade é imprescritível. Se o ato foi culposo, como no caso, não há essa imprescritibilidade automática. Portanto, a solução correta é dizer que não estava prescrita, mas ela não mais poderia ser punida por improbidade em razão da conduta culposa. Por isso o gabarito é a letra B: prazo ainda não havia acabado, mas a Lei 14.230/2021, interpretada à luz do STF, impede a responsabilização por improbidade sem dolo.

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