João, servidor público municipal, foi formalmente cientificado, pelo Ministério Público, de que estava sendo investigado pela prática de improbidade administrativa, em razão da possível ocorrência de enriquecimento ilícito. Ao consultar um advogado a respeito das características dessa espécie de ilícito e das consequências decorrentes de eventual condenação, foi-lhe corretamente informado, à luz da Lei nº 8.429/1992, que:
- A)a sua tipologia é exemplificativa;
Certa, porque a doutrina e a jurisprudência tratam o rol do art. 9 como exemplificativo, alcançando outras condutas com enriquecimento ilícito.
- B)o ato pode ter sido praticado com dolo ou culpa;
Errada, porque enriquecimento ilícito em improbidade exige dolo, não sendo admitida a modalidade culposa.
- C)eventual condenação pressupõe a prévia condenação penal;
Errada, pois a responsabilização por improbidade é independente da esfera penal e não depende de condenação criminal prévia.
- D)exige a demonstração do empobrecimento do poder público;
Errada, porque o art. 9 não exige prova de prejuízo ao erário, bastando a vantagem patrimonial indevida do agente.
- E)a condenação só enseja a perda dos bens adquiridos ilicitamente.
Errada, porque a condenação por improbidade pode gerar outras sanções além da perda dos bens acrescidos ilicitamente.
Gabarito: A
A improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, prevista no art. 9 da Lei 8.429/1992, é aquele caso em que o agente usa o cargo para obter vantagem patrimonial indevida. Pense nela como a modalidade mais “folgada” do ilícito, porque a lei mira o ganho indevido do agente, e não depende de prejuízo ao erário para existir. O ponto central aqui é que a tipologia dessa modalidade é exemplificativa. O art. 9 traz uma lista de condutas, mas a lógica da lei permite alcançar outras situações equivalentes que revelem enriquecimento ilícito, desde que estejam presentes os elementos da improbidade. É exatamente por isso que a banca considera correta a alternativa A. Além disso, em regra, a improbidade por enriquecimento ilícito exige dolo, não culpa. Também não há necessidade de prévia condenação penal, porque a responsabilidade por improbidade é autônoma em relação às esferas penal, civil e administrativa. E mais: não se exige empobrecimento do poder público para caracterizar o art. 9. O foco é a vantagem patrimonial indevida do agente. Na condenação, a consequência não se limita à perda dos bens adquiridos ilicitamente, pois a lei prevê outras sanções, conforme o caso.