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Direito Administrativo · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

O Ministério Público, em novembro de 2022, ajuizou ação de improbidade administrativa em face de João, ex-Governador do Estado Beta, imputando-lhe a prática de ato doloso de improbidade que causou prejuízo ao erário, ocorrido à época em que João chefiava o Executivo estadual. Ao ser citado em dezembro de 2022, João, mesmo não sendo mais agente público, procurou a advocacia pública estadual, solicitando que a assessoria jurídica que emitiu parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados por João, que ora são indicados como atos ímprobos pelo MP, fizesse sua defesa judicial na ação de improbidade. No caso em tela, a advocacia pública estadual deve observar o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a norma que

Gabarito: A

A Lei de Improbidade, depois da reforma de 2021, passou a prever uma proteção institucional para o agente público ou ex-agente público que tenha atuado com base em parecer jurídico ou em orientação formal da advocacia pública. A ideia era simples: se o administrador consultou os técnicos do Estado e seguiu a orientação dada, não faria muito sentido deixá-lo sozinho na chuva quando a ação de improbidade chegasse. Mas o STF colocou freio nessa história. A Corte entendeu que não pode haver imposição automática de defesa judicial pelo órgão de advocacia pública em favor de ex-agente, porque isso esbarra na autonomia institucional da própria advocacia pública e pode gerar conflito com o interesse do ente federativo. Por isso, a norma foi afastada parcialmente, sem quebra total do texto, retirando-se a obrigatoriedade. O ponto fino é este: a advocacia pública não fica proibida de defender o ex-agente em qualquer hipótese. O que cai é a imposição legal de que ela seja obrigada a fazer essa defesa. Em situações específicas, com previsão normativa adequada e sem conflito com o interesse público, pode haver atuação. É justamente essa leitura que aparece no gabarito. Então, na prática, o STF não aceitou transformar a defesa do ex-gestor em dever automático do Estado, mas também não jogou a porta fora para sempre. Ficou uma solução intermediária: sem obrigatoriedade, com possibilidade excepcional quando houver base normativa específica e compatibilidade institucional.

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