O Ministério Público, em novembro de 2022, ajuizou ação de improbidade administrativa em face de João, ex-Governador do Estado Beta, imputando-lhe a prática de ato doloso de improbidade que causou prejuízo ao erário, ocorrido à época em que João chefiava o Executivo estadual. Ao ser citado em dezembro de 2022, João, mesmo não sendo mais agente público, procurou a advocacia pública estadual, solicitando que a assessoria jurídica que emitiu parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados por João, que ora são indicados como atos ímprobos pelo MP, fizesse sua defesa judicial na ação de improbidade. No caso em tela, a advocacia pública estadual deve observar o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a norma que
- A)obriga a citada assessoria jurídica a defender João foi declarada parcialmente inconstitucional, com redução de texto, de maneira que não existe obrigatoriedade de defesa judicial, mas permite-se essa atuação desde que haja autorização por lei específica.
Certa, porque o STF afastou a obrigatoriedade da defesa pela advocacia pública, mas admitiu a atuação em hipóteses autorizadas por lei específica.
- B)obriga a citada assessoria jurídica a defender João foi declarada integralmente inconstitucional, pois viola o princípio da moralidade qualquer tipo de defesa judicial de ex-agente público por parte de órgão público.
Errada, porque o STF não declarou inconstitucional qualquer defesa de ex-agente público, apenas retirou a compulsoriedade da atuação.
- C)foi inserida recentemente na Lei de Improbidade, estabelecendo a obrigatoriedade da citada assessoria jurídica de defender João, é constitucional e tem por objetivo evitar o que a doutrina denomina de “apagão das canetas”.
Errada, porque a norma não foi validada para evitar um suposto "apagão das canetas"; ao contrário, o STF limitou a imposição de defesa obrigatória.
- D)foi inserida recentemente na Lei de Improbidade, estabelecendo a obrigatoriedade da citada assessoria jurídica de defender João, é constitucional, com base no princípio da intranscendência subjetiva das sanções.
Errada, porque o caso não é de constitucionalidade da obrigatoriedade com base na intranscendência subjetiva, mas de restrição da imposição feita à advocacia pública.
- E)obriga a citada assessoria jurídica a defender João foi declarada integralmente inconstitucional, pois qualquer tipo de defesa judicial de ex-agente público por parte de órgão da advocacia pública viola sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça, para defender os interesses do ente federativo.
Errada, porque o STF não considerou toda e qualquer defesa de ex-agente incompatível com a função da advocacia pública; o problema foi a obrigatoriedade automática.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade, depois da reforma de 2021, passou a prever uma proteção institucional para o agente público ou ex-agente público que tenha atuado com base em parecer jurídico ou em orientação formal da advocacia pública. A ideia era simples: se o administrador consultou os técnicos do Estado e seguiu a orientação dada, não faria muito sentido deixá-lo sozinho na chuva quando a ação de improbidade chegasse. Mas o STF colocou freio nessa história. A Corte entendeu que não pode haver imposição automática de defesa judicial pelo órgão de advocacia pública em favor de ex-agente, porque isso esbarra na autonomia institucional da própria advocacia pública e pode gerar conflito com o interesse do ente federativo. Por isso, a norma foi afastada parcialmente, sem quebra total do texto, retirando-se a obrigatoriedade. O ponto fino é este: a advocacia pública não fica proibida de defender o ex-agente em qualquer hipótese. O que cai é a imposição legal de que ela seja obrigada a fazer essa defesa. Em situações específicas, com previsão normativa adequada e sem conflito com o interesse público, pode haver atuação. É justamente essa leitura que aparece no gabarito. Então, na prática, o STF não aceitou transformar a defesa do ex-gestor em dever automático do Estado, mas também não jogou a porta fora para sempre. Ficou uma solução intermediária: sem obrigatoriedade, com possibilidade excepcional quando houver base normativa específica e compatibilidade institucional.