O julgamento das propostas em um processo licitatório será realizado de acordo com alguns critérios, como o da técnica e preço, que considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta. Tal critério de julgamento, consoante dispõe o texto da Lei nº 14.133/2021, será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para as contratações abaixo, EXCETO a de:
- A)obras e serviços especiais de engenharia;
Correta, porque obras e serviços especiais de engenharia estão entre as hipóteses em que o critério técnica e preço pode ser adotado pela Lei 14.133/2021.
- B)bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
Correta, porque bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação podem exigir avaliação conjunta de técnica e preço.
- C)serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
Correta, pois serviços dependentes de tecnologia sofisticada e domínio restrito se enquadram na lógica de ponderação técnica prevista na lei.
- D)serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
Correta, já que serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual são hipótese típica de uso do critério técnica e preço.
- E)coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis.
Errada, porque a contratação de coleta e comercialização de resíduos por cooperativas de catadores não está entre as hipóteses legais de escolha do critério técnica e preço.
Gabarito: E
O critério de julgamento “técnica e preço” aparece na Lei 14.133/2021 como uma forma de comparar propostas quando não basta olhar só o menor valor. A Administração usa esse critério quando a qualidade técnica realmente pesa no resultado final, e o edital define fatores objetivos para ponderar nota técnica e nota de preço. Em termos simples: aqui não vence quem é só barato, mas quem entrega melhor equilíbrio entre qualidade e custo. A lei indica esse critério, especialmente, para obras e serviços especiais de engenharia, bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação, serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, e serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Nesse último caso, a própria lei diz que o critério de técnica e preço deve ser preferencialmente empregado, porque a qualidade técnica costuma fazer toda a diferença. O ponto da questão é que a alternativa E trata de contratação voltada à coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos recicláveis por associações ou cooperativas de catadores. Esse é um caso típico de contratação com regramento específico de política pública e com hipótese própria na lei, mas não entra no rol legal em que o critério de julgamento técnica e preço é escolhido por exigir ponderação entre qualidade técnica e preço. Aqui a banca quer que você reconheça o recorte exato do art. 36 da Lei 14.133/2021. Então, se a proposta é de atividade de maior densidade técnica, a lei admite a combinação de técnica e preço. Se a contratação é de cooperativa de catadores em sistema de coleta seletiva, a lógica é outra, e por isso essa alternativa é a exceção pedida no enunciado.