Determinado ente federativo recebeu um imóvel fruto de dação em pagamento para quitação de dívida de particular com o referido ente. Tempos depois, o ente federativo decide vender o referido imóvel. Para tanto, nos termos da doutrina, da jurisprudência e da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:
- A)a Administração Pública pode optar pela realização de avaliação do imóvel caso seja demonstrada a hipótese de dispensa de licitação;
Errada, porque a avaliação do imóvel não é opcional e a mera demonstração de dispensa de licitação não elimina esse dever.
- B)a Administração Pública deverá proceder à avaliação do imóvel, não sendo possível dispensar a licitação;
Certa, porque a alienação do imóvel exige avaliação prévia e, nessa hipótese, não cabe dispensa de licitação.
- C)a autorização legislativa é exigível apenas nos processos de alienação de bem imóvel público derivado de procedimento judicial;
Errada, porque a autorização legislativa não se limita aos bens imóveis derivados de procedimento judicial; a regra é mais ampla e depende do caso legalmente previsto.
- D)para a viabilização da alienação de bem público basta a demonstração da existência de interesse público;
Errada, porque a existência de interesse público sozinha não basta para autorizar a alienação, já que também são exigidos os demais requisitos legais.
- E)a alienação de bem público derivado de dação em pagamento dispensa licitação.
Errada, porque o fato de o imóvel ter sido obtido por dação em pagamento não gera, por si só, dispensa de licitação para a sua posterior venda.
Gabarito: B
Quando a Administração quer alienar um imóvel, a regra geral é: precisa haver interesse público, avaliação prévia, autorização quando exigida e licitação. A Lei 14.133/2021 trata isso no art. 76, e a lógica é simples: bem público não sai do patrimônio como quem vende usado no marketplace. No caso da questão, o imóvel foi recebido por dação em pagamento. Isso não cria, por si só, uma hipótese automática de dispensa de licitação para a futura venda. Depois de incorporado ao patrimônio público, o bem passa a seguir as regras normais de alienação de imóveis públicos. Por isso o gabarito é a letra B: a Administração deve fazer a avaliação do imóvel e não pode simplesmente dispensar a licitação. A avaliação é requisito de controle e proteção do interesse público, e a licitação, como regra, continua sendo exigida para garantir isonomia e seleção da proposta mais vantajosa. A doutrina e a jurisprudência costumam reforçar essa ideia de que exceções à licitação para alienação de imóveis devem ser interpretadas restritivamente. Se a lei não enquadra a situação em uma hipótese expressa de dispensa ou inexigibilidade, volta a regra geral: licitar.