João, servidor ocupante de cargo efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, ao ser questionado acerca da viabilidade de controle a ser realizado pelo Legislativo sobre os atos administrativos do Poder Executivo, inclusive com relação à respectiva fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, respondeu corretamente, à luz dos ditames da Constituição da República, que o Poder Legislativo
- A)realiza o controle interno dos atos do Poder Executivo, no âmbito da autotutela administrativa, de modo que tem o poder-dever de anulá-los em caso de ilegalidade.
Errada, porque autotutela e controle interno dizem respeito à própria Administração sobre seus atos, não ao Legislativo sobre o Executivo.
- B)é responsável pelo controle externo de tais atos, podendo sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar.
Certa, pois o Legislativo exerce controle externo e pode sustar atos normativos que exorbitem do poder regulamentar, nos termos do art. 49, V, da Constituição.
- C)não pode realizar controle sobre os referidos atos, considerando que apenas deve realizar o controle interno de seus próprios atos administrativos.
Errada, porque o Legislativo pode sim controlar atos do Executivo por meio do controle externo previsto na Constituição.
- D)pode realizar o controle externo dos atos administrativos do Poder Executivo, inclusive mediante a revogação de tais atos por razões de conveniência e oportunidade.
Errada, porque o Legislativo não revoga atos administrativos por conveniência e oportunidade; isso é típico da autotutela administrativa.
- E)atua mediante controle interno, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fim de verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos do Poder executivo.
Errada, porque o enunciado trata do controle exercido pelo Legislativo sobre o Executivo, que é controle externo, ainda que com auxílio do Tribunal de Contas.
Gabarito: B
A Constituição separa bem as coisas: o Poder Legislativo não fica “cuidando do próprio quintal”, mas exerce controle sobre a Administração, inclusive sobre atos do Poder Executivo. Quando esse controle alcança a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, estamos falando de controle externo, e não de controle interno. Esse ponto aparece de forma bem clara nos arts. 70 e 71 da Constituição, que dizem que a fiscalização será exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas, mas sem transformar o TCU em subordinado do Legislativo. O Legislativo, portanto, fiscaliza e acompanha, podendo apreciar contas, investigar e até sustar atos nos limites constitucionais, mas não revoga ato administrativo por conveniência e oportunidade. Revogação é típico poder da própria Administração, dentro da autotutela, como ensina a doutrina clássica e como o STF costuma reafirmar ao separar legalidade de mérito administrativo. Por isso, a banca acertou ao apontar que o Legislativo realiza controle externo dos atos do Executivo, inclusive com apoio do Tribunal de Contas. A expressão “com auxílio do Tribunal de Contas” é praticamente o carimbo da Constituição para esse tema. Se a questão fala em fiscalização dos atos do Executivo nessa dimensão ampla, pense imediatamente em controle externo, não em controle interno. Em resumo: o Legislativo não substitui o Executivo na gestão, mas fiscaliza seus atos sob o prisma constitucional, especialmente legalidade, legitimidade e economicidade, com o auxílio técnico do Tribunal de Contas.