João foi recentemente diagnosticado com doença que o incapacita para o trabalho. Ao solicitar auxílio por incapacidade temporária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), surpreendeu-se com a notícia de que havia certidão de óbito em seu nome, razão pela qual a autarquia negou o benefício. Ingressou, então, com ação judicial com pedido de anulação da certidão de óbito na qual constatou-se a existência de erro cometido pelo oficial do registro civil de pessoas naturais ao registrar óbito de homônimo. Tal equívoco ocasionou atraso de um ano no recebimento do benefício por João. Por meio de decisão judicial, houve a devida correção na certidão de óbito. Sentindo-se lesado, João ajuizou ação indenizatória unicamente contra o Estado, cobrando os prejuízos que sofreu em razão do erro do oficial de registro. Nesse cenário, considerando a legislação vigente e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)a responsabilidade do Estado é subsidiária. Sendo assim, primeiro deveria ter sido proposta ação contra o titular da serventia extrajudicial e, somente se este não conseguisse pagar a dívida, o Estado seria chamado a indenizar;
Errada, porque a responsabilidade do Estado não é subsidiária nesse caso, mas direta e objetiva, sem necessidade de primeiro acionar o titular da serventia.
- B)o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que no exercício de suas funções causem danos a terceiros, assentado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa;
Certa, pois o Estado responde objetivamente pelos danos causados por notários e registradores no exercício da função, com direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa.
- C)o Estado não possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros;
Errada, porque o STF reconhece responsabilidade civil direta, primária e objetiva do Estado pelos danos causados por delegatários de serviço notarial e registral.
- D)os tabeliães e registradores oficiais têm responsabilidade civil por todos os prejuízos que causarem a terceiros, independentemente de culpa ou dolo, sendo o elemento subjetivo irrelevante;
Errada, porque a responsabilidade dos tabeliães e registradores não é objetiva perante a vítima; o elemento subjetivo continua relevante para eventual regresso e para a apuração da culpa ou dolo.
- E)o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, não sendo possível o exercício do direito de regresso em nenhuma hipótese.
Errada, porque existe sim direito de regresso contra o responsável quando houver dolo ou culpa, não sendo absoluta a impossibilidade de regresso.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por notários e registradores no exercício da função delegada. Embora a atividade seja exercida em caráter privado, ela continua sendo um serviço público delegado, e isso faz com que o Estado responda objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, como consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777. Em outras palavras: o cidadão não precisa provar culpa do Estado, basta demonstrar o dano, o nexo causal e o fato administrativo ligado ao serviço cartorário. No caso narrado, o erro do oficial de registro ao lançar óbito de homônimo gerou a negativa do benefício e atrasou em um ano o recebimento por João. Isso caracteriza dano indenizável, pois o prejuízo decorreu de falha na prestação do serviço. O Estado, como ente delegante, responde perante a vítima, e depois pode buscar ressarcimento contra o tabelião ou registrador, se houver dolo ou culpa. É exatamente isso que a alternativa B diz: responsabilidade objetiva do Estado pelos atos dos tabeliães e registradores, com direito de regresso contra o responsável quando houver dolo ou culpa. Esse é o ponto cobrado pela legislação e pela jurisprudência atual, especialmente porque o STF afastou a tese de que o Estado não teria responsabilidade direta nesses casos. Então, guarde a lógica: para a vítima, a cobrança é contra o Estado; para o Estado, a conta pode ser repassada ao agente delegado, se ele tiver agido com culpa ou dolo. O cartório pode até parecer um lugar de carimbo e fila, mas erro de registro não fica sem consequência jurídica.