João, autoridade máxima de determinado órgão da administração direta do Poder Executivo de certo Estado-membro da federação brasileira, questionou sua assessoria a respeito da possibilidade, ou não, na perspectiva constitucional, de ser celebrado algum ajuste para que a autonomia financeira da referida estrutura orgânica venha a ser ampliada. A assessoria respondeu, corretamente, à luz da Constituição da República de 1988, que a ampliação alvitrada:
- A)somente pode ocorrer com a edição de lei que a reconheça;
Errada: a Constituição não exige apenas lei para reconhecer essa ampliação, porque o art. 37, §8º prevê contrato de gestão como instrumento específico para isso.
- B)pode ocorrer com a celebração de contrato com o poder público;
Certa: o art. 37, §8º da CF/88 autoriza contrato de gestão entre órgãos e entidades da Administração para ampliar autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
- C)não pode ocorrer, considerando que o órgão, por ser despersonalizado, não pode ter autonomia financeira;
Errada: o fato de o órgão ser despersonalizado não impede, por si só, a ampliação de sua autonomia financeira, pois a própria Constituição prevê essa possibilidade.
- D)não pode ocorrer, considerando que a autonomia financeira é atributo privativo dos poderes estatais e das instituições autônomas;
Errada: a autonomia financeira não é privativa apenas de poderes estatais e instituições autônomas, já que a CF admite sua ampliação também para órgãos administrativos por contrato de gestão.
- E)somente pode ocorrer com a edição de ato administrativo unilateral pelo poder público, considerando que o órgão é, por essência, despersonalizado.
Errada: não basta ato administrativo unilateral, porque a Constituição fala em contrato de gestão, e não em simples ato unilateral do poder público.
Gabarito: B
A Constituição de 1988 admite, sim, mecanismos para ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos da administração direta. O ponto-chave está no art. 37, §8º: a lei pode prever contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração direta e indireta, com fixação de metas de desempenho e atribuição de maior autonomia, inclusive financeira. Isso é importante porque o órgão continua sem personalidade jurídica, então ele não vira uma pessoa nova da noite para o dia. Mas a CF permite uma flexibilização da sua atuação por meio de ajuste formal com o poder público, algo bem típico do chamado contrato de gestão. Por isso, a banca foi na linha correta ao indicar a celebração de contrato com o poder público como caminho possível. A autonomia não nasce do nada nem por simples vontade do gestor: ela depende de previsão constitucional e do instrumento adequado previsto em lei. Em resumo: órgão é despersonalizado, mas isso não impede que receba maior autonomia por arranjo contratual autorizado pela Constituição. É aquele caso em que a CF diz: "pode sim, mas com regra e com contrato".