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Direito Administrativo · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

João, autoridade máxima de determinado órgão da administração direta do Poder Executivo de certo Estado-membro da federação brasileira, questionou sua assessoria a respeito da possibilidade, ou não, na perspectiva constitucional, de ser celebrado algum ajuste para que a autonomia financeira da referida estrutura orgânica venha a ser ampliada. A assessoria respondeu, corretamente, à luz da Constituição da República de 1988, que a ampliação alvitrada:

Gabarito: B

A Constituição de 1988 admite, sim, mecanismos para ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira de órgãos da administração direta. O ponto-chave está no art. 37, §8º: a lei pode prever contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração direta e indireta, com fixação de metas de desempenho e atribuição de maior autonomia, inclusive financeira. Isso é importante porque o órgão continua sem personalidade jurídica, então ele não vira uma pessoa nova da noite para o dia. Mas a CF permite uma flexibilização da sua atuação por meio de ajuste formal com o poder público, algo bem típico do chamado contrato de gestão. Por isso, a banca foi na linha correta ao indicar a celebração de contrato com o poder público como caminho possível. A autonomia não nasce do nada nem por simples vontade do gestor: ela depende de previsão constitucional e do instrumento adequado previsto em lei. Em resumo: órgão é despersonalizado, mas isso não impede que receba maior autonomia por arranjo contratual autorizado pela Constituição. É aquele caso em que a CF diz: "pode sim, mas com regra e com contrato".

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