No início do ano passado, Roberta, servidora ocupante do cargo de analista tributária da Receita Federal, após o devido processo administrativo disciplinar, teve a sua aposentadoria cassada por decisão de Ministro de Estado, cuja atribuição decorre da delegação de competência do Presidente da República para aplicação de tal penalidade, nos termos do então vigente Decreto XYZ. Inconformada com a mencionada decisão, Roberta apresentou recurso hierárquico direcionado ao Presidente da República para anular a penalidade aplicada, sob o fundamento de não ser válida a delegação efetuada, entre outros argumentos, cuja remessa foi indeferida. Considerando que o mencionado Decreto não vedava a possibilidade de interposição de recurso hierárquico, bem como as normas federais sobre delegação de competência e espécies de recursos administrativos, é correto afirmar, à luz do entendimento dos Tribunais Superiores, que
- A)o ordenamento pátrio não admite a delegação de competência realizada pelo mencionado Decreto.
Errada, porque o ordenamento admite delegação de competência administrativa, inclusive para aplicação de penalidade, quando respeitados os limites legais.
- B)o recurso apresentado por Roberta é um recurso hierárquico impróprio que não pode ser admitido, diante da ausência de previsão legal específica.
Errada, porque a hipótese é de recurso hierárquico próprio, e não de recurso hierárquico impróprio, cuja admissão realmente depende de previsão específica.
- C)a lei de processo administrativo federal (Lei nº 9.784/99) veda a interposição de recurso hierárquico para a autoridade delegante quando a decisão foi tomada pelo delegado no exercício das respectivas funções administrativas.
Errada, porque a Lei 9.784/99 não veda, como regra, recurso à autoridade delegante contra ato praticado por delegado; ao contrário, prevalece a regra geral de admissibilidade, salvo vedação legal.
- D)Roberta não poderia interpor recurso hierárquico da mencionada decisão, a qual era passível exclusivamente de pedido de reconsideração.
Errada, porque a decisão não era passível exclusivamente de pedido de reconsideração; o sistema admite recurso administrativo, ausente proibição normativa.
- E)como não há norma que vede o recurso hierárquico próprio em questão, deve ser aplicada a regra geral que admite a sua interposição, o que impacta na decisão que indeferiu a remessa para a autoridade delegante.
Certa, porque, inexistindo norma proibitiva, aplica-se a regra geral que admite o recurso hierárquico próprio, e a delegação não afasta automaticamente a possibilidade de reexame pela autoridade delegante.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: delegação de competência não transforma o Ministro em uma ilha administrativa. Ele decide por delegação, mas continua existindo vínculo com a autoridade delegante, dentro dos limites da lei e do ato delegatório. Na Lei 9.784/99, a delegação é admitida e não afasta, por si só, o controle administrativo previsto no sistema, desde que a norma não proíba o recurso e o caso não seja daqueles em que a lei veda revisão hierárquica. Em processo administrativo, o recurso hierárquico próprio é a regra geral: você recorre para a autoridade superior, salvo se a lei disser o contrário. E a Lei 9.784/99 trabalha justamente com essa lógica, sem criar uma vedação automática ao recurso contra ato praticado por delegado. Por isso, o simples fato de a decisão ter sido tomada pelo Ministro por delegação não impede que o Presidente, como autoridade delegante, analise a insurgência, se o decreto não proibiu esse caminho. Os tribunais superiores adotam essa leitura mais prática e menos cerimoniosa: o que manda é a legalidade da delegação e a existência, ou não, de vedação normativa ao recurso. Como o enunciado diz que o Decreto XYZ não vedava a interposição de recurso hierárquico, aplica-se a regra geral de admissibilidade. Então, o indeferimento da remessa não se sustenta. Se a via recursal era admitida pelo sistema e não havia proibição expressa, Roberta podia provocar a autoridade delegante para reexame da penalidade. É o típico caso em que a banca testa se você confunde delegação com blindagem decisória, e isso seria um baita favor ao erro.