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Direito Administrativo · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Alícia, analista tributária da Receita Federal, em 21/08/2015, praticou conduta passível de demissão, mas que não é tipificada como crime, da qual as autoridades administrativas tomaram conhecimento em 09/10/2016. O respectivo processo administrativo disciplinar foi instaurado em 20/07/2017 e, após o regular processamento, resultou na aplicação da mencionada penalidade em 31/07/2022. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a pretensão punitiva em sede disciplinar

Gabarito: A

Em processo administrativo disciplinar, a regra básica da Lei 8.112/1990 é simples: para pena de demissão, a prescrição é de 5 anos e começa a correr quando a Administração toma conhecimento do fato, e não da data em que a conduta ocorreu. Isso está no art. 142, I e parágrafo 1o. A pegadinha aparece quando entra a instauração do PAD. A abertura do processo interrompe a prescrição, e a jurisprudência do STJ trabalha com a ideia de que essa interrupção não pode ficar “congelada” para sempre: após 140 dias, o prazo volta a correr por inteiro. Em outras palavras, não é uma pausa eterna, é um botão de reinício. No caso, a Administração soube do fato em 09/10/2016. O PAD foi instaurado em 20/07/2017, dentro do prazo de 5 anos, então houve interrupção válida. Contando 140 dias a partir da instauração, o prazo recomeça integralmente e ainda não havia se esgotado quando a penalidade foi aplicada em 31/07/2022. Por isso, o gabarito é a alternativa A: não havia prescrição da pretensão punitiva disciplinar.

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