Alícia, analista tributária da Receita Federal, em 21/08/2015, praticou conduta passível de demissão, mas que não é tipificada como crime, da qual as autoridades administrativas tomaram conhecimento em 09/10/2016. O respectivo processo administrativo disciplinar foi instaurado em 20/07/2017 e, após o regular processamento, resultou na aplicação da mencionada penalidade em 31/07/2022. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a pretensão punitiva em sede disciplinar
- A)não está prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato e foi interrompido com a instauração do processo disciplinar, voltando a fluir por inteiro, após decorridos cento e quarenta dias da interrupção, de modo que ainda não havia transcorrido quando da imposição da penalidade.
Certa: a prescrição corre da ciência do fato, a instauração do PAD interrompe o prazo e, após 140 dias, ele recomeça por inteiro, sem ter se consumado antes da demissão.
- B)está prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da prática da conduta e já havia se consumado quando da imposição da penalidade administrativa, considerando que não houve qualquer causa de interrupção.
Errada: o prazo de 5 anos não conta da prática da conduta, mas da ciência da Administração, e houve causa de interrupção com a instauração do PAD.
- C)não está prescrita, pois o prazo de oito anos previsto na lei de improbidade administrativa, que é aplicável na hipótese de demissão, deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato, de modo que não havia transcorrido quando da imposição da penalidade administrativa, independentemente de causa de interrupção.
Errada: o prazo de 8 anos da Lei de Improbidade não se aplica automaticamente à demissão disciplinar de servidor federal.
- D)não está prescrita, pois o prazo de oito anos previsto para os crimes contra a Administração Pública, que é aplicável na hipótese de demissão, deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato, de modo que não havia transcorrido quando da imposição da penalidade administrativa, independentemente de causa de interrupção.
Errada: prazo de crime contra a Administração Pública só seria usado se a infração disciplinar também fosse tipificada como crime, o que o enunciado exclui.
- E)está prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da prática da conduta e foi interrompido com a instauração do processo disciplinar, após o que voltou a fluir por inteiro, de modo que já havia se consumado quando da imposição da penalidade.
Errada: apesar de o prazo de 5 anos começar da conduta em alguns raciocínios equivocados, aqui a regra correta é a ciência da Administração; além disso, a instauração do PAD interrompe a prescrição.
Gabarito: A
Em processo administrativo disciplinar, a regra básica da Lei 8.112/1990 é simples: para pena de demissão, a prescrição é de 5 anos e começa a correr quando a Administração toma conhecimento do fato, e não da data em que a conduta ocorreu. Isso está no art. 142, I e parágrafo 1o. A pegadinha aparece quando entra a instauração do PAD. A abertura do processo interrompe a prescrição, e a jurisprudência do STJ trabalha com a ideia de que essa interrupção não pode ficar “congelada” para sempre: após 140 dias, o prazo volta a correr por inteiro. Em outras palavras, não é uma pausa eterna, é um botão de reinício. No caso, a Administração soube do fato em 09/10/2016. O PAD foi instaurado em 20/07/2017, dentro do prazo de 5 anos, então houve interrupção válida. Contando 140 dias a partir da instauração, o prazo recomeça integralmente e ainda não havia se esgotado quando a penalidade foi aplicada em 31/07/2022. Por isso, o gabarito é a alternativa A: não havia prescrição da pretensão punitiva disciplinar.