Para atender um clamor da população, com vistas a proteger o patrimônio histórico e artístico local, o Município Utopia fez publicar uma lei que determinou o tombamento de alguns prédios considerados marcos de um renomado de arquiteto nascido na localidade, devidamente especificados na norma. Dentre os aludidos bens, existe um que é de propriedade do Estado Utopia. Diante dessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o aludido tombamento:
- A)não pode ser realizado por lei, pois exige a ampla defesa e o contraditório para a sua perfectibilização;
Errada, porque o tombamento exige procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, mas isso não impede que a lei inicie o processo quando for lei de efeitos concretos.
- B)não poderia abarcar bem do Estado Utopia, na medida em que os entes menores não podem tombar bens de entes maiores;
Errada, porque entes federativos podem tombar bens de outros entes, desde que respeitada a competência e o procedimento próprio; não existe essa vedação geral de ente menor contra ente maior.
- C)não pode ser realizado pelo Município Utopia, pois a competência para determinar tal modalidade de intervenção do Estado na propriedade é exclusiva da União;
Errada, porque a competência para proteger o patrimônio cultural não é exclusiva da União; estados e municípios também podem atuar nessa matéria.
- D)está perfectibilizado pela determinação do Poder Legislativo no sentido de realizar tal modalidade de intervenção do Estado na propriedade;
Errada, porque a mera determinação legislativa não perfectibiliza o tombamento por si só, já que ainda é necessário o procedimento administrativo com as garantias constitucionais.
- E)poderia ter seu procedimento iniciado pela mencionada lei, que será considerada de efeitos concretos para fins de dar prosseguimento à ampla defesa e ao contraditório necessários para a perfectibilização de tal intervenção do Estado na propriedade.
Certa, porque a lei pode iniciar o tombamento como lei de efeitos concretos, sem dispensar o procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa.
Gabarito: E
O tombamento é uma forma de intervenção do Estado na propriedade para proteger bens de valor histórico, artístico, cultural, paisagístico ou arqueológico. No plano jurídico, ele está disciplinado principalmente pelo Decreto-Lei 25/1937 e pela Constituição, que tutela o patrimônio cultural no art. 216. O ponto mais cobrado aqui é simples: o tombamento não nasce pronto só porque saiu uma lei com nome e endereço do bem. Em regra, ele depende de procedimento administrativo, com identificação do bem, motivação, notificação do proprietário e garantia de contraditório e ampla defesa. A lei pode abrir o caminho, mas a “conversa de verdade” com o proprietário acontece no processo administrativo, não por decreto mágico do Legislativo. A jurisprudência do STF admite que a lei inicie o procedimento de tombamento, especialmente quando ela individualiza bens determinados. Nessa hipótese, a lei tem efeitos concretos e não encerra o ato administrativo em si. Ela apenas dispara a atuação administrativa necessária para formalizar a proteção, com as garantias do devido processo legal. Por isso o gabarito é a letra E: a lei municipal pode iniciar o procedimento de tombamento, desde que seja tratada como lei de efeitos concretos, permitindo o prosseguimento da ampla defesa e do contraditório até a perfectibilização da medida. A sacada da banca é testar se você confunde “autorizar/iniciar” com “concluir” o tombamento.