Certo gestor observou que a aquisição de produtos do dia a dia, para viabilizar o funcionamento de certo órgão, tais como materiais de escritório e de limpeza, quando considerada anualmente, alcançava em média o montante de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Assim, com vistas a facilitar a aquisição de tais produtos ao longo de um ano, optou por fracionar tal montante em seis compras de R$20.000,000 (vinte mil reais), a serem realizadas a cada dois meses, no respectivo exercício financeiro, mediante dispensa de licitação pelo valor individual de cada aquisição, após as formalidades pertinentes. Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021 acerca do tema, é correto afirmar que
- A)não é possível contratação direta pelo valor considerado isoladamente (vinte mil reais), pois superior ao limite estabelecidos na norma de regência para compras.
Errada, porque a análise da dispensa por valor não se faz apenas sobre cada compra isolada, mas sobre o total despendido com o mesmo objeto no exercício.
- B)é viável a contratação direta almejada, desde que o procedimento seja instruído com todos os documentos necessários para a contratação direta.
Errada, porque instrução completa do processo não conserta fracionamento indevido da despesa nem autoriza dispensa se o parcelamento foi usado para burlar a lei.
- C)o fracionamento da despesa em questão não é válido, porque, para fins de dispensa em razão do valor, deve ser considerado o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora com objetos de mesma natureza.
Certa, pois a lei exige considerar o somatório do que for gasto no exercício financeiro pela unidade gestora com objetos de mesma natureza para avaliar a dispensa por valor.
- D)o fracionamento da despesa em questão apenas seria válido se considerado o montante alcançado semestralmente, que atende aos limites estabelecidos na norma de regência para a realização das compras.
Errada, porque a regra não trabalha com somatório semestral, e sim com a despesa no exercício financeiro, além de vedar o fracionamento artificial.
- E)tal fracionamento de despesa é válido, em razão de o valor de cada contrato isolado não ultrapassar o limite da lei, especialmente se resultar de planejamento estratégico para fins de alcançar eficácia, eficiência e efetividade.
Errada, porque planejamento eficiente não legitima fracionamento para fugir da licitação; a eficiência não pode ser usada como atalho para burlar o limite legal.
Gabarito: C
A Lei nº 14.133/2021 admite dispensa de licitação em razão do valor, mas isso não é um cheque em branco para “quebrar” a despesa em pedaços menores e escapar da regra geral. A lei trata esse tipo de contratação direta com cautela, porque o fracionamento artificial distorce a competição e esvazia a licitação. O ponto central aqui é simples: para fins de dispensa por valor, você deve olhar o total gasto no exercício financeiro com objetos de mesma natureza na respectiva unidade gestora, e não cada compra isoladamente. Na prática, se o órgão sabe que vai gastar cerca de R$ 120.000,00 por ano com materiais de escritório e limpeza, não pode dividir isso em seis compras de R$ 20.000,00 só para encaixar cada uma na faixa da dispensa. Esse comportamento caracteriza fracionamento indevido da despesa, justamente para burlar o limite legal. A lógica da lei é evitar que uma necessidade anual seja artificialmente “quebrada” em parcelas para parecer pequena. Por isso o gabarito é a letra C: a dispensa por valor deve considerar o somatório das despesas no exercício financeiro com objetos da mesma natureza. A ideia está alinhada com a disciplina da contratação direta na Lei 14.133/2021 e com a velha cautela da Administração contra o fracionamento indevido da despesa. Em concurso, quando aparecer “compra parcelada”, desconfie: nem toda parcela é lícita só porque isoladamente parece pequena. Resumo para prova: compra repetida, mesmo objeto, mesmo exercício, mesma unidade gestora, olho no total. Se o total passa do limite ou o parcelamento foi feito para escapar da licitação, a dispensa por valor não se sustenta.