Em tema do que a doutrina de Direito Administrativo chama de cláusulas exorbitantes, a nova Lei de Licitações e Contratos dispõe que o regime jurídico dos contratos administrativos previstos na citada lei confere à Administração Pública, em relação a eles, algumas prerrogativas, como a de ocupar provisoriamente bens
- A)móveis e imóveis, vedado utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, ainda que nas hipóteses de risco à prestação de serviços essenciais.
Errada, porque a lei não veda o uso de pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, e a ocupação provisória pode alcançar bens móveis e imóveis.
- B)móveis, vedada a ocupação de bens imóveis, e a de utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de risco à prestação de serviços essenciais.
Errada, porque a prerrogativa legal não se limita a bens móveis e também permite, em certas hipóteses, utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato.
- C)de qualquer natureza e a de utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato na hipótese de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, apenas até a extinção do contrato.
Errada, porque a ocupação não se restringe a bens de qualquer natureza nem se limita apenas à apuração administrativa de faltas, do jeito afirmado.
- D)de qualquer natureza e a de utilizar pessoal e serviços, ainda que não vinculados ao objeto do contrato, quando houver necessidade de garantir execução de multa em razão de faltas contratuais pelo contratado, até extinção do contrato.
Errada, porque a Administração não pode usar pessoal e serviços que não estejam vinculados ao objeto do contrato nessa prerrogativa, e o enunciado distorce a finalidade da medida.
- E)móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato na hipótese de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
Certa, pois corresponde à redação legal que admite a ocupação provisória de bens móveis e imóveis e o uso de pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato para acautelar a apuração de faltas contratuais.
Gabarito: E
As chamadas cláusulas exorbitantes são aquelas prerrogativas que colocam a Administração em posição de destaque no contrato administrativo. A ideia é simples: como o contrato atende ao interesse público, a lei autoriza certas medidas mais fortes, mas sempre dentro dos limites legais. Na nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), o regime dos contratos administrativos confere à Administração a possibilidade de ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato. Essa ocupação pode ocorrer quando for necessário acautelar a apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado e também, em regra, até a extinção do contrato. Perceba o detalhe que a banca adora: a ocupação não se limita a bens móveis, nem fica proibida após a extinção em qualquer situação. O dispositivo legal é mais amplo e protege a continuidade da execução contratual e a apuração de falhas. Isso aparece no art. 104 da Lei 14.133/2021, que lista essas prerrogativas administrativas. Por isso, o gabarito é a letra E: ela reproduz a previsão legal ao mencionar bens móveis e imóveis, além de pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese de acautelar a apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, com a ocupação provisória ligada ao contexto legal do contrato administrativo.