O Município X realizou licitação visando à contratação de fornecimento de materiais necessários às atividades corriqueiras da Administração. Não houve interessados. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que:
- A)a hipótese do enunciado configura licitação fracassada, caso em que é viável a dispensa de licitação, com a contratação direta pela Administração;
Errada, porque a hipótese narrada não é licitação fracassada, e sim deserta, além de a dispensa exigir os requisitos legais específicos do art. 75, III.
- B)na hipótese formulada, a Administração deverá publicar, a quem interessar, no prazo de quinze dias úteis, nova oportunidade para a apresentação de documentação, em segunda oportunidade;
Errada, porque a lei não determina essa 'segunda oportunidade' com nova publicação em quinze dias úteis para o caso de ausência total de interessados.
- C)a hipótese do enunciado configura licitação deserta, sendo dispensável a licitação, desde que, dentre outros requisitos, sejam mantidas as condições preestabelecidas;
Certa, pois a ausência de interessados caracteriza licitação deserta e a contratação direta é possível, desde que mantidas as condições preestabelecidas, nos termos do art. 75, III, da Lei 14.133/2021.
- D)frustrada a licitação, não são mais exigíveis as mesmas condições prévias, podendo o contrato ser realizado diretamente, com dispensa de licitação, prevendo-se novas e diversas cláusulas;
Errada, porque a dispensa nessa hipótese não autoriza alterar livremente as condições do contrato; a manutenção das condições originais é justamente um requisito legal.
- E)a licitação descrita no enunciado afigura-se fracassada, devendo, de imediato, se elaborar novo edital e aguardar eventuais habilitações.
Errada, porque não se trata de elaborar novo edital de imediato como consequência automática, e sim de avaliar a possibilidade de dispensa com observância dos requisitos legais.
Gabarito: C
Aqui a chave é separar dois rótulos que a Lei 14.133/2021 trata de forma bem diferente. Licitação deserta é aquela em que ninguém aparece: não há interessados para disputar. Já licitação fracassada é quando até há participantes, mas o procedimento termina sem vencedor válido, por exemplo, porque todas as propostas foram desclassificadas ou todos os licitantes foram inabilitados. Parece detalhe, mas em prova é a diferença entre acertar e tropeçar no próprio cadarço. No caso do enunciado, o Município X fez a licitação para comprar materiais de uso rotineiro da Administração e não houve interessados. Isso é exatamente licitação deserta. Nessa hipótese, a lei admite a contratação direta por dispensa de licitação, desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas no edital e que a contratação seja vantajosa para a Administração. Esse é o conteúdo do art. 75, inciso III, da Lei 14.133/2021. Repare no ponto mais cobrado: a Administração não pode, na dispensa, inventar um contrato novo com cláusulas diferentes só porque ninguém apareceu na licitação. A lógica é repetir a contratação nas mesmas bases, preservando as condições originais. Se mudar o jogo depois do placar zerado, a dispensa perde o sentido. Por isso o gabarito é a letra C. Ela acerta ao identificar a hipótese como licitação deserta e ao dizer que a dispensa depende, entre outros requisitos legais, da manutenção das condições preestabelecidas. As demais alternativas misturam conceitos ou inventam providências que a lei não exige.