As autoridades competentes do Município do Rio de Janeiro estão analisando a viabilidade de constituir uma parceria público-privada, com base na Lei nº 11.079/2004, com vistas a realizar determinado serviço, que não se enquadra como serviço público, mas envolve a execução de obra e o fornecimento e a instalação de bens, do qual a Administração será usuária direta, incompatível, portanto, com a cobrança de tarifas. Em relação à aludida situação hipotética, é correto afirmar que:
- A)diante da impossibilidade de cobrança de tarifa; não é viável constituir nenhuma das modalidades de parceria público-privada;
Errada, porque a impossibilidade de tarifa não impede toda e qualquer PPP, já que existe a concessão administrativa sem cobrança do usuário.
- B)por não versar sobre serviços públicos, ainda que uti universi, não será possível a constituição de nenhuma das modalidades de parceria público-privada;
Errada, porque a lei admite PPP mesmo quando a Administração é usuária direta ou indireta, sem exigir que o objeto seja serviço público uti universi.
- C)poderia ser utilizada a concessão administrativa na situação descrita, preenchidos os demais requisitos estabelecidos em lei;
Certa, porque o art. 2º, § 2º, da Lei 11.079/2004 autoriza a concessão administrativa quando a Administração é usuária direta ou indireta, inclusive com obra e fornecimento de bens.
- D)poderia ser utilizada a concessão patrocinada na situação descrita, preenchidos os demais requisitos estabelecidos em lei;
Errada, porque a concessão patrocinada pressupõe tarifa cobrada dos usuários, o que foi afastado pelo enunciado.
- E)considerando que mais de 70% da remuneração será realizada pelo parceiro público, é necessária a autorização legislativa para a constituição da modalidade de parceria público-privada cabível.
Errada, porque a regra de autorização legislativa não decorre do percentual de remuneração pública mencionado; a hipótese descrita não transforma automaticamente a modalidade em algo que exija essa providência.
Gabarito: C
A Lei nº 11.079/2004 criou duas modalidades de PPP: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. A diferença central é simples: na patrocinada, o parceiro privado recebe tarifa dos usuários e também uma contraprestação do Poder Público; na administrativa, a Administração é a usuária direta ou indireta do serviço, e a remuneração vem essencialmente do parceiro público. No enunciado, o serviço nem sequer se enquadra como serviço público típico, mas envolve obra e fornecimento/instalação de bens, além de a Administração ser a usuária direta. Esse desenho encaixa perfeitamente na concessão administrativa, que a lei admite justamente para situações em que não há cobrança de tarifa do particular. É o que diz o art. 2º, caput e § 2º, da Lei 11.079/2004. Perceba a pegadinha: muita gente pensa que PPP só serve para serviço público com tarifa. Não é bem assim. A concessão administrativa pode ser usada mesmo quando o objeto principal é mais amplo, desde que haja prestação de serviços e a Administração figure como usuária direta ou indireta. Por isso a alternativa correta é a C. Já a concessão patrocinada fica fora do jogo porque pressupõe receita tarifária do usuário, ainda que complementada pelo setor público. Se a cobrança de tarifa é incompatível com o caso, ela não cabe. O resto é só fumaça para distrair.