A concessionária Gama, após sagrar-se vencedora em licitação, assinou contrato de concessão para prestação do serviço público de manutenção, recuperação e melhoria de determinada rodovia do poder concedente Delta. A autarquia municipal Ômega, que presta os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, necessita realizar obra para implantação de rede coletora de esgoto, que passaria pela faixa de domínio na citada rodovia, de maneira a levar saneamento básico à área onde se situa importante Universidade pública do ente Delta. No entanto, a concessionária Gama está exigindo que a autarquia Ômega pague certo valor a título de preço público, pela ocupação temporária das faixas laterais da rodovia. No caso em tela, em matéria de serviços públicos e bens públicos, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança promovida pela concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida é
- A)devida, porque, no atendimento às peculiaridades do serviço público, pode a concessionária Gama incluir outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
Errada, porque a previsão de receitas alternativas não autoriza a concessionária a cobrar livremente por uso público compatível da faixa de domínio.
- B)devida, porque, no atendimento às peculiaridades do serviço público, pode a concessionária Gama exigir a cobrança de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão.
Errada, porque receitas alternativas podem integrar o contrato, mas não dão à concessionária poder para exigir essa cobrança da autarquia em qualquer hipótese.
- C)devida, porque, para assegurar a prestação do serviço público adequado, pode a concessionária Gama exigir dos usuários, incluindo outros concessionários, a cobrança de remuneração módica da faixa de domínio da rodovia a ser ocupada, observados os princípios da proporcionalidade e da eficiência.
Errada, porque a concessionária não pode tratar a autarquia como usuária comum para impor remuneração pela ocupação da faixa de domínio.
- D)indevida, pois, apesar de o bem cedido à concessionária Gama ser classificado como bem público de uso especial, a rodovia permanece afetada à destinação pública, razão pela qual se afigura ilegítimo exigir remuneração da autarquia Ômega pela sua utilização, devendo o valor ser repassado de forma difusa a todos os usuários do serviço, observado o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Errada, porque a rodovia não é bem de uso especial, e a justificativa apresentada não corresponde ao entendimento do STJ sobre a utilização da faixa de domínio.
- E)indevida, pois, embora cedido à concessionária Gama, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado pela autarquia Ômega.
Certa, porque a faixa de domínio permanece com destinação pública e não cabe cobrança quando o uso viabiliza a prestação de serviço público de saneamento básico pela autarquia.
Gabarito: E
Aqui a chave é lembrar que a rodovia, embora esteja sob concessão, continua sendo bem público de uso comum do povo. A concessionária administra e explora o serviço, mas não “vira dona” da faixa de domínio, nem pode transformar o uso compatível com a finalidade pública em uma cobrança automática contra outro ente prestador de serviço público. Em outras palavras: a concessão organiza a exploração, mas não apaga a afetação pública do bem. O STJ tem entendimento de que é ilegítima a cobrança pela concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviço público essencial, pelo uso da faixa de domínio quando a ocupação se destina à execução de outro serviço público, como saneamento básico. A lógica é simples: se a utilização é necessária à prestação de um serviço público e não inviabiliza a rodovia, não cabe exigir preço público como se fosse um aluguel de terreno particular. Isso também conversa com a ideia de regime jurídico dos bens públicos: bens de uso comum do povo, enquanto afetados a essa finalidade, são marcados por proteção especial. A concessionária pode até ser remunerada por mecanismos previstos no contrato, mas não pode cobrar livremente da autarquia por um uso público compatível com a destinação do bem. O interesse público não combina muito com “pedágio de cano”. Por isso, a cobrança é indevida, porque a faixa de domínio da via pública concedida permanece afetada à destinação pública e não pode ser tratada como fonte de remuneração exigível da autarquia prestadora de saneamento, especialmente quando o uso serve para viabilizar outro serviço público essencial.