No Estado Alfa, havia duas carreiras de Agentes Fiscais: a formada por cargos efetivos de Agente Fiscal 1, que exigia nível médio; e a de Agente Fiscal 2, que exigia nível superior para provimento originário do cargo efetivo. O Estado Alfa editou lei estadual unificando e reunindo as duas citadas carreiras na nova carreira de Auditor Fiscal, exigindo o nível superior de escolaridade nos próximos concursos. Instado a decidir sobre a constitucionalidade, incidenter tantum, da citada legislação, o magistrado deve considerar o teor de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, que dispõe que é:
- A)constitucional a unificação de carreiras distintas, desde que a própria lei já trate da modulação dos efeitos, exigindo nível superior apenas para os próximos concursos;
Errada, porque a simples previsão em lei e a exigência de nível superior para concursos futuros não afastam a vedação ao provimento derivado de cargos diversos.
- B)constitucional a unificação de carreiras distintas que exigiam conhecimento técnico e especializado semelhantes para o exercício de suas atribuições, ainda que tal fato exceda substancialmente o nível de escolaridade declarado em lei;
Errada, porque a afinidade técnica entre carreiras não autoriza a unificação se isso implicar ingresso em cargo distinto sem concurso específico.
- C)inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual fora anteriormente investido;
Certa, pois reproduz a Súmula Vinculante 43 do STF, que veda o provimento de cargo estranho à carreira de origem sem novo concurso.
- D)constitucional a unificação de carreiras distintas, desde que reste comprovado, por meio de indicadores de produtividade, que a complexidade do trabalho aumentou de acordo com a ascensão na carreira por meio de promoções, decorrentes do tempo de serviço e participações em cursos de formação;
Errada, porque produtividade, complexidade ou promoções internas não convalidam transformação de carreira nem substituem concurso público.
- E)inconstitucional toda modalidade de provimento derivado que propicie ao servidor investir-se em cargo diverso, pelo princípio do concurso público, sendo vedada a aplicação de qualquer modulação dos efeitos por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
Errada, porque a súmula não proíbe toda e qualquer modulação de efeitos e também não diz que qualquer provimento derivado é inconstitucional em abstrato, mas sim o ingresso em cargo diverso sem concurso.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é o concurso público e a vedação ao chamado provimento derivado. A Constituição, no art. 37, II, exige concurso para investidura em cargo público, e o STF consolidou isso na Súmula Vinculante 43. Em outras palavras: não dá para “pular de cargo” dentro da Administração como se fosse uma promoção de jogo de tabuleiro. A súmula diz, com todas as letras, que é inconstitucional qualquer forma de provimento que permita ao servidor entrar em cargo que não integra a carreira na qual ele já estava investido, sem novo concurso. Isso atinge justamente situações de transformação, transposição, ascensão, transferência disfarçada e outros jeitos criativos de fugir do concurso. No caso da questão, o Estado unificou duas carreiras distintas em uma nova carreira de Auditor Fiscal. Se essa unificação faz servidores de cargos diversos ingressarem em um cargo que não era o provimento originário deles, sem nova aprovação em concurso para esse novo cargo, há ofensa direta à Súmula Vinculante 43. Por isso, a legislação é inconstitucional nesse ponto. Assim, o gabarito C está correto porque reproduz o conteúdo da súmula do STF: é vedado investir o servidor em cargo diverso daquele para o qual foi concursado, sem prévia aprovação em concurso público específico.