O Município Alfa editou lei proibindo a participação em licitação e a contratação, pela Administração Pública daquele Município, de: I) agentes eletivos; II) ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; III) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; IV) demais servidores públicos municipais; V) pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. Foi publicado edital de licitação pelo Município Alfa para aquisição de determinados bens, e diversas pessoas que se enquadram nos cinco itens acima e que tinham interesse em participar do certame judicializaram a questão. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a vedação de participação em licitação e contratação das pessoas elencadas nos itens acima:
- A)I a V é constitucional, pois atende aos princípios da moralidade e impessoalidade da administração pública, e está em consonância com a vedação ao nepotismo;
Incorreta. O STF não validou todos os cinco grupos: afastou a vedação do item V.
- B)I a V é inconstitucional, do ponto de vista formal, porque Municípios não podem legislar sobre o tema, já que compete privativamente à União legislar sobre licitação e contratação pública;
Incorreta. Há competência municipal suplementar para proteger moralidade e impessoalidade em licitações e contratos locais.
- C)I a IV é constitucional, porque editada no exercício da competência legislativa suplementar do Município, mas deve ser excluída a proibição do item V, por violação à proporcionalidade, por não atender ao subprincípio da adequação;
Correta. I a IV são constitucionais; o item V deve ser excluido por violar a proporcionalidade, pois presume risco de influencia onde ele não e adequado.
- D)I e II é constitucional, porque editada no exercício de competência legislativa suplementar do Município, mas deve ser excluída a proibição dos itens III a V, pelo princípio da intranscendência subjetiva da impessoalidade;
Incorreta. A constitucionalidade não se limita aos itens I e II; o STF também admitiu parentes desses agentes e demais servidores municipais.
- E)I a V é inconstitucional, do ponto de vista material, por violação aos princípios da isonomia e da competitividade, pois a licitação visa à contratação mais vantajosa para a Administração, devendo, a partir da técnica do sopesamento, mediante a utilização dos princípios da concordância prática ou harmonização e da proporcionalidade ou razoabilidade, prevalecer a melhor proposta, para se prestigiar a eficiência e a economicidade.
Incorreta. A vedação não e materialmente inconstitucional por inteiro; ela e legitima quando dirigida a situacoes com risco plausivel de influencia ou conflito de interesses.
Gabarito: C
No Tema 1001, o STF considerou constitucional norma municipal, no exercício da competência suplementar, que vede contratar ou participar de licitação agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissão ou função de confianca, parentes até terceiro grau desses agentes e demais servidores municipais. A Corte, contudo, excluiu a proibicao dirigida a parentes de servidores municipais comuns, sem cargo em comissão ou função de confianca, por falta de adequação/proporcionalidade.