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Direito Administrativo · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

A Lei nº 14.230/2021 introduziu importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive no que tange à legitimidade para propositura das ações de improbidade, inovação essa que teve sua constitucionalidade analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse contexto, a atual redação da Lei nº 8.429/1992 prevê que pode ajuizar ação de improbidade administrativa o Ministério Público:

Gabarito: E

A Lei 14.230/2021 mexeu em um ponto bem sensível da improbidade: quem pode propor a ação. Antes, havia atuação concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada/interessada. Com a reforma, a lei tentou concentrar a legitimidade ativa no MP, deixando a entidade pública de fora da ação de improbidade, o que gerou forte discussão constitucional. O STF enfrentou o tema e entendeu que essa exclusão não se sustenta. A Corte deu interpretação que preserva a atuação da pessoa jurídica interessada, reconhecendo que ela pode propor a ação de improbidade ao lado do Ministério Público. Em outras palavras, a legitimidade voltou a ser concorrente e disjuntiva: tanto o MP quanto o ente lesado podem ajuizar a demanda. Isso faz sentido porque a improbidade protege o patrimônio público e a moralidade administrativa, e retirar totalmente do ente prejudicado a chance de agir enfraqueceria o sistema de tutela do erário. Além disso, a jurisprudência do STF evitou uma leitura que esvaziasse a proteção institucional sem necessidade constitucional clara. Por isso, o gabarito é a letra E: o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, das normas que afastavam a legitimidade da pessoa jurídica interessada, restabelecendo a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre ela e o Ministério Público.

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