A Lei nº 14.230/2021 introduziu importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive no que tange à legitimidade para propositura das ações de improbidade, inovação essa que teve sua constitucionalidade analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse contexto, a atual redação da Lei nº 8.429/1992 prevê que pode ajuizar ação de improbidade administrativa o Ministério Público:
- A)a pessoa jurídica interessada e o Tribunal de Contas, e esta ampliação dos legitimados ativos teve sua constitucionalidade declarada pelo STF, com base nos princípios da moralidade, da eficiência e democrático;
Errada: o Tribunal de Contas não recebeu legitimidade para propor ação de improbidade e o STF não validou essa ampliação.
- B)e a pessoa jurídica interessada, e o STF conferiu interpretação conforme à Constituição da República de 1988, de maneira a estender a legitimidade ativa para os Tribunais de Contas, para maior efetividade do sistema de controle externo;
Errada: o STF não estendeu a legitimidade aos Tribunais de Contas; a discussão ficou entre Ministério Público e pessoa jurídica interessada.
- C)e a pessoa jurídica interessada, e o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto das normas que ampliaram a legitimidade ativa, de maneira a excluir a pessoa jurídica interessada, para evitar o bis in idem em matéria de direito sancionador;
Errada: o problema não foi excluir a pessoa jurídica interessada, mas justamente impedir sua exclusão total da legitimidade ativa.
- D)e o STF declarou a constitucionalidade das normas que suprimiram a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas, em respeito ao princípio da separação dos poderes, pois se trata de opção legítima do legislador, que não impede que o ente prejudicado ajuíze ação de ressarcimento ao erário;
Errada: o STF não declarou constitucional a supressão da legitimidade da pessoa jurídica interessada, mas sim afastou essa restrição.
- E)e o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto das normas que suprimiram a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e essas pessoas jurídicas.
Certa: o STF afastou a norma que retirava a legitimidade da pessoa jurídica interessada e preservou a atuação concorrente e disjuntiva com o Ministério Público.
Gabarito: E
A Lei 14.230/2021 mexeu em um ponto bem sensível da improbidade: quem pode propor a ação. Antes, havia atuação concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada/interessada. Com a reforma, a lei tentou concentrar a legitimidade ativa no MP, deixando a entidade pública de fora da ação de improbidade, o que gerou forte discussão constitucional. O STF enfrentou o tema e entendeu que essa exclusão não se sustenta. A Corte deu interpretação que preserva a atuação da pessoa jurídica interessada, reconhecendo que ela pode propor a ação de improbidade ao lado do Ministério Público. Em outras palavras, a legitimidade voltou a ser concorrente e disjuntiva: tanto o MP quanto o ente lesado podem ajuizar a demanda. Isso faz sentido porque a improbidade protege o patrimônio público e a moralidade administrativa, e retirar totalmente do ente prejudicado a chance de agir enfraqueceria o sistema de tutela do erário. Além disso, a jurisprudência do STF evitou uma leitura que esvaziasse a proteção institucional sem necessidade constitucional clara. Por isso, o gabarito é a letra E: o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, das normas que afastavam a legitimidade da pessoa jurídica interessada, restabelecendo a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre ela e o Ministério Público.