Recentemente, Gerusa estava lendo matéria jornalística que mencionava o sucesso de determinado termo de parceria formalizado entre a União e determinada organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP, qualificação que teria sido obtida por determinada cooperativa que desenvolve atividade de relevante interesse social. Ocorre que Gerusa vem estudando para concurso público e decidiu aprofundar o seu aprendizado em relação à organização administrativa e ao terceiro setor, vindo a concluir, acerca dos fatos mencionados na referida notícia, que ela
- A)está em consonância com o ordenamento jurídico, notadamente porque o termo de parceria deve ser formalizado com órgãos e entidades administrativas, que é o caso da aludida OSCIP.
Errada, porque órgão e entidade administrativa não são sinônimos de OSCIP, e o termo de parceria é instrumento próprio das OSCIP, não da Administração Pública direta ou indireta em geral.
- B)está em desconformidade com o ordenamento jurídico, na medida em que os instrumentos a serem formalizados com as OSCIP são o termo de colaboração e o termo de fomento, considerando que tal entidade não integra o conceito de Administração Pública.
Errada, porque termo de colaboração e termo de fomento são instrumentos do MROSC (Lei 13.019/2014) para parcerias com organizações da sociedade civil, mas a questão trata de OSCIP e termo de parceria.
- C)não está de acordo com o ordenamento jurídico, pois a cooperativa não poderia ter obtido a qualificação como OSCIP, apesar de o instrumento formalizado com tais entidades do terceiro setor ser o mencionado termo de parceria.
Certa, porque a cooperativa não poderia obter, em regra, a qualificação de OSCIP, embora o termo de parceria seja realmente o instrumento adequado para essa parceria.
- D)não tem qualquer mácula perante o ordenamento jurídico, especialmente porque a OSCIP é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que integra a Administração Indireta, com a qual o instrumento adequado a ser formalizado é o termo de parceria.
Errada, porque a OSCIP não integra a Administração Indireta; ela é entidade privada sem fins lucrativos que atua em parceria com o Estado.
- E)está em conformidade com a ordenamento jurídico, que admite a formalização de diversos instrumentos com a OSCIP, dentre os quais o aludido termo de parceria, além do contrato de gestão.
Errada, porque o contrato de gestão é instrumento típico das Organizações Sociais (OS), e não da OSCIP, embora o termo de parceria exista mesmo.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é separar duas coisas que muita gente mistura: a qualificação da entidade e o instrumento de parceria. A OSCIP, prevista na Lei 9.790/1999, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que pode firmar com o poder público o termo de parceria. Ou seja, nesse ponto da notícia, o instrumento citado até faz sentido. O problema está na entidade descrita: uma cooperativa, em regra, não pode receber a qualificação de OSCIP. Isso porque a OSCIP exige entidade privada sem fins lucrativos, e a cooperativa tem regime jurídico próprio, com finalidade econômica voltada aos cooperados. A banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre "ter terceiro setor" e "poder ser OSCIP". Então, a notícia erra ao afirmar que a cooperativa teria obtido qualificação como OSCIP. O ponto é fino, mas decisivo. Não basta a atividade ser socialmente relevante; é preciso que a pessoa jurídica se encaixe nas exigências legais da Lei 9.790/1999. Se a forma jurídica não bate, a qualificação cai por terra. Resumindo: o termo de parceria é o instrumento típico da OSCIP, mas a cooperativa mencionada não poderia, como regra, ter sido qualificada dessa forma. Por isso o gabarito é a letra C.