A sociedade empresária XYZ celebrou contrato administrativo com o Estado, após oferecer, na licitação, a proposta mais vantajosa para o erário. Durante a execução do contrato administrativo, o Poder Público toma ciência de que a entidade fraudou o processo licitatório. Com efeito, a Administração Pública pretende deflagrar um processo de responsabilização, prestigiando-se o contraditório e a ampla defesa, mas está preocupada com os prazos prescricionais. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 14.133/2021, é correto afirmar que a prescrição ocorrerá em
- A)oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, se restar demonstrado que a infração é permanente, do dia em que cessou a permanência, e, eventualmente, será suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Errada, porque a Lei 14.133/2021 prevê prazo de 5 anos, e não 8 anos, além de não tratar a decisão judicial nesse ponto como hipótese de suspensão da prescrição.
- B)oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, se restar demonstrado que a infração é permanente, do dia em que cessou a permanência, e, eventualmente, será suspensa pela celebração de acordo de leniência.
Errada, porque não existe, nesse caso, suspensão da prescrição pela celebração de acordo de leniência; o prazo legal também não é de 8 anos.
- C)oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, se restar demonstrado que a infração é permanente, do dia em que cessou a permanência, e será suspensa pela instauração do processo de responsabilização.
Errada, porque o prazo não é de 8 anos e a instauração do processo de responsabilização interrompe, não suspende, a prescrição.
- D)cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e, eventualmente, será interrompida pela celebração de acordo de leniência.
Errada, porque a lei não adota a ciência da infração como termo inicial com prazo de 5 anos para esse modelo e, além disso, acordo de leniência não é causa de interrupção nesse contexto.
- E)cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será interrompida pela instauração do processo de responsabilização.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 prevê prescrição em 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração, com interrupção pela instauração do processo de responsabilização.
Gabarito: E
Na Lei 14.133/2021, a responsabilização por infrações administrativas ligadas à licitação e ao contrato segue uma lógica parecida com a do direito sancionador: a Administração tem prazo prescricional para agir, mas esse prazo não fica correndo de modo totalmente inocente, sem interrupções ou sustos no caminho. Aqui, o ponto central é que a prescrição é de 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração Pública. E tem um detalhe que a banca adora: esse prazo pode ser interrompido pela instauração do processo de responsabilização. Ou seja, quando o processo administrativo sancionador é formalmente iniciado, o relógio zera e recomeça a contagem. É a Administração dizendo, com carimbo e protocolo, que começou a apuração de verdade. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela traz exatamente os dois elementos cobrados pela lei: prazo de 5 anos e termo inicial na ciência da infração pela Administração, com interrupção pela instauração do processo de responsabilização. Essa é a disciplina da Lei 14.133/2021 para a pretensão sancionadora ligada à prática infracional no contexto da contratação pública. Em prova, sempre desconfie quando aparecerem prazos de 8 anos, início na ocorrência do fato ou causas de suspensão ligadas a leniência ou decisão judicial fora do desenho legal da prescrição. A banca costuma trocar interruptiva por suspensiva e trocar termo inicial da ciência por ocorrência do fato para confundir.