A Lei federal nº 14.230/2021, que fixou novos prazos e marcos interruptivos para prescrição em ações de improbidade, foi publicada em 26/10/2021. João, enquanto secretário de Esportes do Município Ômega, praticou, em 05/10/2018, ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)a norma só retroagirá se for mais benéfica para João;
Errada, porque a retroatividade da Lei 14.230/2021 não depende de ela ser mais benéfica em termos gerais para esse pedido de ressarcimento por ato doloso.
- B)a norma revogada tem ultratividade e a pretensão de ressarcimento do erário prescreverá em 05/10/2023;
Errada, porque a tese do STF afasta a prescrição do ressarcimento quando o dano decorre de ato doloso de improbidade, não havendo ultratividade da lei revogada para fixar esse prazo.
- C)a norma nova retroage e a pretensão de ressarcimento do erário prescreverá em 05/10/2025;
Errada, porque a nova lei não gera esse prazo de cinco anos para ressarcimento em caso de dolo com dano ao erário, hipótese em que o STF reconhece imprescritibilidade.
- D)a pretensão de ressarcimento do erário, no caso, é imprescritível;
Certa, porque o STF entende que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível.
- E)a norma revogada tem ultratividade e a pretensão de ressarcimento do erário prescreverá em cinco anos, contados da data em que João foi exonerado.
Errada, porque a contagem de cinco anos da exoneração não se aplica aqui e, além disso, o caso narrado envolve ato doloso com dano ao erário, hipótese de imprescritibilidade.
Gabarito: D
Aqui a palavra-chave é dolo. O STF, no Tema 897, firmou que a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível quando decorre de ato doloso de improbidade administrativa. Em outras palavras: se houve improbidade dolosa com dano ao erário, o relógio da prescrição não corre para cobrar o prejuízo. Pode até passar muito tempo, mas a dívida de ressarcimento continua viva. A Lei 14.230/2021 mexeu bastante na Lei de Improbidade, inclusive com novos prazos de prescrição e marcos interruptivos. Só que isso não afasta a orientação do STF para o caso de ato doloso que cause dano ao erário. Então, mesmo que o fato tenha ocorrido em 05/10/2018 e a lei nova seja de 26/10/2021, a regra aplicável ao ressarcimento, nesse cenário, continua sendo a imprescritibilidade. Por isso o gabarito é a letra D. O enunciado fala expressamente em ato doloso de improbidade administrativa com dano ao erário, exatamente a hipótese que o STF tratou como imprescritível. Aqui não tem prescrição quinquenal, não tem contagem pela exoneração e não tem prazo de 2023 ou 2025. É uma daquelas questões em que a banca testa se você separa bem prescrição da ação de improbidade e imprescritibilidade do ressarcimento em caso doloso.