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Direito Administrativo · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Hospital Dod é uma sociedade de economia mista estadual que realiza atividade típica de Estado na área da saúde e que não tem intuito de obtenção de lucro, de modo que atua em regime não concorrencial. Em decorrência de uma série de demandas ajuizadas em seu desfavor, seus dirigentes estão com fundadas dúvidas acerca do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de peculiaridades relativas ao respectivo regime jurídico enquanto entidade da Administração Indireta, sendo correto afirmar que

Gabarito: B

Aqui a ideia central é separar duas coisas que vivem caindo em prova: a natureza da entidade e o regime jurídico que o STF admite em situações especiais. Sociedade de economia mista, em regra, é pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta e não entra automaticamente no mesmo pacote da Fazenda Pública. Mas o STF faz uma exceção importante quando essa entidade presta serviço público típico de Estado, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial. Nessa hipótese, a Corte reconhece que certas prerrogativas próprias da atuação estatal podem ser estendidas, especialmente a imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, a, da CF. O raciocínio é simples: se a empresa estatal está funcionando como braço do Estado para serviço público essencial, sem disputar mercado e sem buscar lucro, não faz sentido tributar o próprio patrimônio, renda ou serviços como se fosse uma empresa privada comum. Por isso a letra B está correta. O STF admite a imunidade quando a entidade estatal explora serviço público em regime não concorrencial e sem intuito de lucro, como ocorre em situações excepcionais de empresas estatais prestadoras de atividade típica de Estado. É uma leitura constitucional voltada à finalidade do serviço, não ao rótulo da pessoa jurídica. As demais alternativas tentam puxar você para generalizações perigosas: sociedade de economia mista não vira Fazenda Pública por definição, seus bens nem sempre são penhoráveis se afetados ao serviço público, e a responsabilidade civil do Estado e de suas entidades segue a lógica do art. 37, § 6º, da CF, não de dolo ou culpa como regra.

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