Hospital Dod é uma sociedade de economia mista estadual que realiza atividade típica de Estado na área da saúde e que não tem intuito de obtenção de lucro, de modo que atua em regime não concorrencial. Em decorrência de uma série de demandas ajuizadas em seu desfavor, seus dirigentes estão com fundadas dúvidas acerca do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de peculiaridades relativas ao respectivo regime jurídico enquanto entidade da Administração Indireta, sendo correto afirmar que
- A)a entidade administrativa em questão integra o conceito de Fazenda Pública.
Errada, porque sociedade de economia mista não integra, por si só, o conceito de Fazenda Pública, que é reservado aos entes federativos e, em certas hipóteses, a algumas entidades com prerrogativas específicas.
- B)deve a ela ser reconhecida imunidade tributária recíproca.
Certa, pois o STF reconhece imunidade tributária recíproca para entidade estatal que presta serviço público típico de Estado, sem intuito lucrativo e em regime não concorrencial.
- C)a responsabilização civil da entidade por erro médico de seus agentes apenas pode decorrer de dolo ou culpa.
Errada, porque a responsabilidade civil da entidade por erro médico dos seus agentes, em regra, segue a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF, e não depende apenas de dolo ou culpa.
- D)os bens de sua titularidade podem ser penhorados, ainda que utilizados na realização de suas atividades.
Errada, porque bens vinculados à prestação de serviço público podem ter proteção contra penhora, especialmente quando a constrição compromete a continuidade da atividade estatal.
- E)não é possível atribuir a tal entidade nenhuma prerrogativa reconhecida para os entes federativos.
Errada, porque o STF admite, em situações excepcionais, que entidades estatais recebam prerrogativas como a imunidade tributária recíproca quando atuam como extensão do Estado.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é separar duas coisas que vivem caindo em prova: a natureza da entidade e o regime jurídico que o STF admite em situações especiais. Sociedade de economia mista, em regra, é pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta e não entra automaticamente no mesmo pacote da Fazenda Pública. Mas o STF faz uma exceção importante quando essa entidade presta serviço público típico de Estado, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial. Nessa hipótese, a Corte reconhece que certas prerrogativas próprias da atuação estatal podem ser estendidas, especialmente a imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, a, da CF. O raciocínio é simples: se a empresa estatal está funcionando como braço do Estado para serviço público essencial, sem disputar mercado e sem buscar lucro, não faz sentido tributar o próprio patrimônio, renda ou serviços como se fosse uma empresa privada comum. Por isso a letra B está correta. O STF admite a imunidade quando a entidade estatal explora serviço público em regime não concorrencial e sem intuito de lucro, como ocorre em situações excepcionais de empresas estatais prestadoras de atividade típica de Estado. É uma leitura constitucional voltada à finalidade do serviço, não ao rótulo da pessoa jurídica. As demais alternativas tentam puxar você para generalizações perigosas: sociedade de economia mista não vira Fazenda Pública por definição, seus bens nem sempre são penhoráveis se afetados ao serviço público, e a responsabilidade civil do Estado e de suas entidades segue a lógica do art. 37, § 6º, da CF, não de dolo ou culpa como regra.