Suponha que agente de fiscalização de um Tribunal de Contas estadual, em trabalho de auditoria realizado no âmbito de autarquia municipal, agride moralmente agente público municipal que, então, ajuíza ação indenizatória em face do Estado para postular sua responsabilização civil objetiva, com fundamento no Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988. Na situação hipotética narrada, a pretensão indenizatória foi:
- A)corretamente deduzida em face do Estado, nos termos do Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, pois o servidor integrante dos quadros do Tribunal de Contas, causador do dano, é agente público estadual;
Correta, porque o agente do Tribunal de Contas estadual integra a estrutura do Estado, que responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício da função.
- B)equivocadamente deduzida em face do Estado, visto que a ação deveria ser proposta em face do Tribunal de Contas estadual, entidade dotada de autonomia e independência funcional e financeira, responsável por condutas ilícitas de seus agentes;
Errada, porque Tribunal de Contas é órgão sem personalidade jurídica e não pode ser demandado como se fosse entidade autônoma responsável civilmente.
- C)equivocadamente deduzida quanto à parte passiva, visto que a ação deveria ser proposta em regime de solidariedade entre o Tribunal de Contas estadual, órgão constitucionalmente autônomo, e o agente público causador do dano;
Errada, porque não existe solidariedade passiva entre órgão despersonalizado e agente público nessa hipótese, e o órgão nem pode figurar validamente como réu.
- D)equivocadamente deduzida quanto à parte passiva, pois a postulação deveria recair exclusivamente em face do agente público causador do dano, considerada a ilicitude de sua conduta lesiva a outro agente público;
Errada, porque a vítima não precisa ajuizar a ação apenas contra o agente causador do dano; a Constituição prevê responsabilidade objetiva da pessoa jurídica estatal.
- E)corretamente deduzida em face do Estado, ante a solidariedade existente entre o ente público e o agente público, de maneira que ambos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.
Errada, porque a responsabilidade do Estado perante terceiros não decorre de solidariedade com o agente, mas da imputação constitucional ao ente público ao qual o agente se vincula.
Gabarito: A
A responsabilidade civil do Estado, no art. 37, §6º, da Constituição, alcança os danos causados por agentes públicos no exercício da função, ainda que o comportamento seja abusivo ou ilícito. O ponto-chave aqui é simples: quem responde perante a vítima é a pessoa jurídica estatal à qual o agente está vinculado, e não o órgão em si, porque órgão não tem personalidade jurídica própria. No caso, o agente de fiscalização atua no âmbito de um Tribunal de Contas estadual, que é órgão constitucional autônomo, mas não tem personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação indenizatória. Quem deve responder é o Estado, pois o servidor integra sua estrutura administrativa. Depois, se houver dolo ou culpa, o Estado pode até buscar regresso contra o agente, mas isso é outra história. A jurisprudência do STF é firme nesse ponto: a ação de reparação por ato de agente público deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público a que ele se vincula, e não contra o órgão despersonalizado. Então, mesmo que o fato tenha ocorrido durante auditoria, dentro de autarquia municipal, isso não muda a regra básica da legitimidade passiva. Por isso, o gabarito A está correto: a pretensão foi bem deduzida em face do Estado, porque o causador do dano é agente público estadual. O Tribunal de Contas não entra como réu, e o agente também não substitui a responsabilidade objetiva do ente estatal perante a vítima.