Antônio, funcionário público do Município Beta, sem o conhecimento dos seus superiores e com o objetivo de prejudicar a sociedade empresária WW, lavrou um auto de infração em razão do alegado descumprimento da legislação municipal. Daí resultou a aplicação de multa e sua inscrição em dívida ativa, o que impediu que a referida sociedade empresária participasse de licitações e celebrasse contratos administrativos. Caso demonstre a ilicitude da referida conduta, a sociedade empresária WW pode promover a responsabilidade civil
- A)apenas de Antônio, o que ocorrerá de modo subjetivo.
Errada, porque a vítima não fica limitada a processar só o agente, já que o Município responde objetivamente pelos atos de seus servidores nessa qualidade.
- B)apenas do Município Beta, o que ocorrerá de modo subjetivo.
Errada, porque a responsabilidade do Município não é subjetiva nesse caso, mas objetiva, nos termos do art. 37, parágrafo 6, da CF.
- C)de Antônio, de modo subjetivo, o qual, se condenado, terá direito de regresso contra o Município Beta.
Errada, porque a ação da vítima não é apenas contra Antônio e a responsabilidade dele, perante o terceiro, não é o foco do regime constitucional aplicável.
- D)do Município Beta e de Antônio, necessariamente em conjunto, o que ocorrerá de modo objetivo.
Errada, porque não há litisconsórcio necessário entre Município e agente, nem responsabilidade conjunta obrigatória perante a vítima.
- E)do Município Beta, de modo objetivo, o qual, se condenado, tem direito de regresso contra Antônio.
Certa, porque o Município responde objetivamente pelo dano causado por seu agente e, depois de condenado, pode exercer direito de regresso contra Antônio se houver dolo ou culpa.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é o artigo 37, parágrafo 6, da Constituição: as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nessa qualidade. Ou seja, para a vítima, não importa ficar provando culpa do servidor ou do Município como se fosse uma novela de investigação. Basta demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal. No caso, Antônio era funcionário público do Município Beta e agiu valendo-se da aparência e do poder do cargo, lavrando um auto de infração que gerou multa, inscrição em dívida ativa e, depois, impedimento de contratar com o Poder Público. Mesmo tendo agido sem autorização e até com intuito pessoal de prejudicar a empresa, a Administração pode responder perante a vítima, porque o ato foi praticado por agente público nessa condição. Depois, se o Município for condenado, aí sim pode buscar o ressarcimento contra Antônio, mas isso depende de prova de dolo ou culpa do agente. É o clássico desenho: a vítima cobra do Estado de forma objetiva, e o Estado, se quiser, acerta as contas com o servidor no direito de regresso. Então o gabarito está correto porque a sociedade empresária WW pode responsabilizar o Município Beta objetivamente, e o Município, se pagar a conta, pode regressar contra Antônio. A jurisprudência do STF e a leitura dominante da doutrina seguem exatamente essa lógica do risco administrativo.